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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11362, de 18 de junho de 2019

Lei nº 11362/2019

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Art. 10.
F ica instituído o Se lo Empresa Amiga da Mulh er do Estado da Paraíba.

AI·t. 2" Sua co ncessão premi ará empresas estabe lecidas no Estado da Paraíba que p romovam ações de va lori zação da mulher e enfrentamento da des igualdade de gênero, no ambi ente de traba lho.

Certifico, para 08 devtd06 nns, que e8la

LEI foi publicada no DO~sta Data 60~&G! r~ 'i~cu[i", Je Regist ro de Atoft e

LEI N" 11.3M DE 18 DE

- ESTADO DA PARAÍBA

GeJ\lci a f ~laÇdO d, ,-a.:ia Civ il do Governador

JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNO.

Institui o Selo Empresa Amiga da Mulh e r do Estado da Paraíba conferido às empresas que adotem práticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero, no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Le i:

Art. 3.
0 F ica criada a Co missão Se lo Empresa Am iga da M ulh er do Estado da Paraíba qu e co ntará co m até 10 (dez) membros qu e serão indicados pelo órgão co mpetente.

Parágrafo unrco. Os membros da Comissão serão esco lhidos entre pessoas representativas na luta pelos direitos das mulheres.

Art. 4.
Pa ra fin s des ta Le i, cons ideram-se ações de va lorização da mulher e enfre ntamento da des igua ldade de gênero, no ambi ente de traba lho:
Iimplantação de po líticas an tidiscriminatóri as de pro moção da diversidade e de redu ção da des igualdade de gênero dentro da empresa;
IIcri ação de s istemas de reclamações e recebimento de denúnc ias para mulheres vítimas de assédi o sexual e mora l no ambiente ~ trabalho;

~ - ESTADO DA I>ARAÍBA

IIIpromoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes;
IVgarantia de licença maternidade;
Vhorários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
VIdisponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias; VII construção de espaços adequados para a amamentação;

VllI - promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;

IXmaior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;
Xapoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero;
XIprojetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;

XLI - cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;

xm - realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar;

XIVoutras a serem apontadas pela Comissão.
Art. 5.
Caberá às autoridades responsáveis, através da Comissão Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba:

1 - fixar os critérios para obtenção do selo;

Il - reconhecer o exercício das boas práticas de promoção da igualdade de gênero; 1lI - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.

Parágrafo únicoO título Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art. 6.
O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos. podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.

AI·t.7° As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga da t\t Mulher do Estado da Paraíba poderão, dentro do prazo previsto no art. 6°, fazer uso J

ESTADO DA PARAÍBA

publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 8.
Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal , estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 9.
Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraiba, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 10.
A entrega do Selo Empresa Amiga da Mulher do Estado da Paraíba às empresas vencedoras acontecerá na Semana da Mulher Paraibana.
Parágrafo únicoA primeira entrega, nos termos desta Lei, será no ano de 2020.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~"8 de 2019; 131 ° da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

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