Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11362, de 18 de junho de 2019
Lei nº 11362/2019
AI·t. 2" Sua co ncessão premi ará empresas estabe lecidas no Estado da Paraíba que p romovam ações de va lori zação da mulher e enfrentamento da des igualdade de gênero, no ambi ente de traba lho.
Certifico, para 08 devtd06 nns, que e8la
LEI foi publicada no DO~sta Data 60~&G! r~ 'i~cu[i", Je Regist ro de Atoft e
LEI N" 11.3M DE 18 DE
- ESTADO DA PARAÍBA
GeJ\lci a f ~laÇdO d, ,-a.:ia Civ il do Governador
JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNO.
Institui o Selo Empresa Amiga da Mulh e r do Estado da Paraíba conferido às empresas que adotem práticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero, no ambiente de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Le i:
Parágrafo unrco. Os membros da Comissão serão esco lhidos entre pessoas representativas na luta pelos direitos das mulheres.
~ - ESTADO DA I>ARAÍBA
VllI - promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;
XLI - cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;
xm - realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar;
1 - fixar os critérios para obtenção do selo;
Il - reconhecer o exercício das boas práticas de promoção da igualdade de gênero; 1lI - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.
AI·t.7° As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga da t\t Mulher do Estado da Paraíba poderão, dentro do prazo previsto no art. 6°, fazer uso J
ESTADO DA PARAÍBA
publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~"8 de 2019; 131 ° da Proclamação da República.
JOÃO A DO LINS FILHO