Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11361, de 18 de junho de 2019
Lei nº 11361/2019
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Certifico, para 08 devld08 fins, que esta LIU foi publicada no D(}~Nesta Data
1~VJgfs:(' Gerência Ex~c utiv a de ReSlstro de Atos e '_Wlação dI CasQ Civil do Governador ESTA DO DA PARAÍBA
LEI N" 11 .361 DE 1'8, DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para os portadores do vírus HIV - AIDS ou a famílias que os possuam em seu seio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:
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direito à reserva aludida no art.1° não atinja o percentual de 3% (três por cento), após ampla divulgação através dos órgãos de comunicação, os imóveis remanescentes poderão ser comerciali zados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
A CEI-lAP deverá divulgar amplamente o in íciA / de todo empreendimento. } ~ - ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'B, de ju 10 de 2019; 13 10 da Proclamação da República.
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