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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11361, de 18 de junho de 2019

Lei nº 11361/2019

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LEI N" 11 .361 DE 1'8, DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para os portadores do vírus HIV - AIDS ou a famílias que os possuam em seu seio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:

Art. 10.
Nos empreendimentos habitacionais construídos pela C0mpanhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, serão reservadas 3% (três por cento) das unidades para pessoas portadoras do vírus HIV - AIDS ou a fam ílias que as possuam em seu seio.
§ 10ºPara os efeitos desta Lei, a condição de portador do vírus HIVAIDS deverá ser compro vada com atestado médico.
§ 2º" Quando da aplicação do percentual resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
Art. 2.
" A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Coordenação Estadual de DST - AIDS, vincu lada à Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3.
Caso o número de pessoas selecionadas com

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direito à reserva aludida no art.1° não atinja o percentual de 3% (três por cento), após ampla divulgação através dos órgãos de comunicação, os imóveis remanescentes poderão ser comerciali zados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

Art. 4.
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A CEI-lAP deverá divulgar amplamente o in íciA / de todo empreendimento. } ~ - ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Os benefícios desta Lei não revogam quai squer outros já determinados por Lei aos portadores do vírus HIV-AIDS .
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 8.
Revogam-se as di sposições em contrári o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'B, de ju 10 de 2019; 13 10 da Proclamação da República.

rnador

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