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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11355, de 17 de junho de 2019

Lei nº 11355/2019

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CASA DE EPlTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre os cartórios divulgarem os casos de gratuidade nos serviços notariais garantidos por Lei, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.57812012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Ficam os cartórios de registro civi l de pessoas naturai s, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos onde estiverem estabelecidos, tlO âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em Lei.

Art. 2.
A divulgação de que trata o art. 1° da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
Iafixação de carta7.es nas dependências do estabelecimento cartoriaJ, em local de fácil acesso e de grande visibi lidade;

ll - produção de folheto informativo di sponível nos guichês de atendimento para que a população possa mull1plicar informações; JII - disponibilização de link informativo em sua página principal. caso o cartório possua si te.

Art. 3.
Deverá constar impresso no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SO Revogam-se as disposições cm contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado "i\ Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2019. \\

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