Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11355, de 17 de junho de 2019
Lei nº 11355/2019
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CASA DE EPlTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre os cartórios divulgarem os casos de gratuidade nos serviços notariais garantidos por Lei, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.57812012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l° Ficam os cartórios de registro civi l de pessoas naturai s, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos onde estiverem estabelecidos, tlO âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em Lei.
ll - produção de folheto informativo di sponível nos guichês de atendimento para que a população possa mull1plicar informações; JII - disponibilização de link informativo em sua página principal. caso o cartório possua si te.
Art. SO Revogam-se as disposições cm contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado "i\ Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2019. \\
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