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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11354, de 17 de junho de 2019

Lei nº 11354/2019

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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ASSEMBlEIA LEGISLATIVA DO [llADO VA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N" 11.354, DE 17 DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Institui o programa de estimulo à litel'atura de cordel nas escolas da rede pública e privada do estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATrVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7" do art. 65. da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instittúdo o programa de estimulo à literatura de cordel nas escolas da rede públ ica e privada do estado da Paraíba.
Art. 20.
programa "Literatura de Cordel nas Escolas" tem como objetivo:

1- contribuir para o conhecimelllo da comunidade escolar acerca da cultura popular bra~ileira;

IIprevenir a erradicação da literatura popular em verso; II1- diminuir a discriminação referente à cultura regional, em especial a nordestina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Asscmbleia Legislativa do Estado da siba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2019.

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