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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11352, de 17 de junho de 2019

Lei nº 11352/2019

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAriA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESlDÊNClA

Dispõe sobre atendimento prioritário para a mulber vitima de violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador, nos serviços públicos de saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física estética, na rede pública de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoCaracteriza-se o dano físico estético disposto nesta Lei quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2.
" Os serviços públicos de saúde adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1ºRealizado o diagnóstico, e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde.
§ 2ºA comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3.
A inscrição da vitima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. SO Esta Lei entra em vigor na data de s

Paço da Assembleia Legislativa do da ParaJba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2019.

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