Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11350, de 12 de junho de 2019
Lei nº 11350/2019
LEl N° 11., :3 fio DE fa DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Inclui no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba o Dia Estadual das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado, anualmente, no dia 7 de novembro, e dá outrlls providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. J O Fica incluído no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba o Dia Estadual das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado, anualmente. no dia 7 de novembro.
AI·t. 2° A instituição deste dia tem o intuito de estabelecer um marco para disseminar e implementar medidas preventivas e educativas para um diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva na infância.
Ar!. 4° (VETADO).
PALÁCIO DO GOVER O ESTADO DA PARAÍBA. em .Ioão Pessoa, ~~e junho de 20 9: 131 0
Proc amação da República.
JOÃO · DO LINS FILHO
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., ESTADO DA PARAÍBA
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VETO PARCIAL
Senhor Presidentc da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar. parcialmente, o Projeto de Lei n° 196/20 19, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Inclui no Calendário de Eventos do Estado da Paraíb<:l o Dia Estadual das Pessoas eom Paralisia Cerebral, a ser realizado, anualmente, no dia 7 de novembro, e dá outras providências",
RAZÕES DO VETO
De origem parlamentar, a proposição institui o Dia Estadual das Pessoas eom Paralisia Cerebral, a ser comemorada, anualmente, no dia 07 de novembro.
o art. 4° prevê a colaboração das Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde para coordenar a implantação, realização e divulgação dos eventos, sendo ainda facultada a estas Secretarias a possibilidade de firmar parcerias com entidades da sociedade civil que promovam programas e projetos relacionados às crianças e jovens com paralisia cerebral.
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora cm tela, vetando o art, 4° por aprcscntar inconstitucionalidade em virtude de tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo,
I ESTADO DA PARAíBA
Tal projeto de lei, se aprovado. será inconstitucional, uma vez que rompe com a independência entre os poderes, na medida em que o Poder Legislativo cria obrigações para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos poderes. E, sendo assim, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o art. 63, § 1°, 11, "e" da Constituição
Estadual, vejamos:
'"Ar!. 63. A tIlH"aatlva de leis complementares e ordinárias caba a qualquer membro ou Comissão da ,\ ssemblcia Legislativa, ao Governador do t$tado, fiO Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos\ na rorma e nos ca~os previstos nesta Co nstituição.
Ao crrar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na rorma disposta no art. 4°, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Referida função é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo.
Nesse passo. a instituição atribuição para secretarias e órgãos constitui ato inerente à função constituciona lm ente deferida ao Poder Executivo, e tal criação por via legislativa, de iniciativa parlamentar, não guarda a indispensável consonância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição da República e no
artigo 6° da Constituição do Estado.
Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional d
r t~* - ESTADO DA PARAíBA
Poder, tais preceitos estão retletidos no artigo 86, incisos II e VI. da Constituição do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa para dispor sobre tema de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração pública, praticar os demais atos de gestão, bem como, mediante decreto, di spor sobre organização e funcionamento da adm inistração, cabendo-lhe, ainda, com exclusividade, a prerrogativa de denagrar o processo legislativo, quando necessária a edição da lei pat'a concretizar a med id a.
No campo dessa competênc ia privativa - levando em conta aspectos de ordem técn ica e operacio nal - é que deve ser avaliado o exercício precípuo da função de administrar. segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo.
A propósito, cabe sali entar que tal orientação encontra só lido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confonne os acórdãos proferidos nas AD! nO2808-RS, n° 2.646-SP, n° 2.417-SP e nO 11 44-RS.
Além disso, eventual sanção não convalidaria ° vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inciativa, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:
"A sunção do projeto de lei não cOD\'ulida O vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurmuJa, nào tem o condão de sana .. o vício radicul di1 inconstitucionalidade. Insubsistêncía da Sumula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (AD I 2.867, ReI. Min . Ce lso de Mello, julgamento em 3- 12-2003 , Plenário, Dl de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.105 . I ReI. Min. Cezar Peluso, julg~l11ento em 30-6-201 1, Ple nário, DJE. de I 5-8-201 1; A I 348.800, Re I. M 111 . Celso de Mello. decisuo monocrát ica ju lgamen to em 5-10-2009, OJE de 20-10-2009; AO I 2.113 , Rcl. Min:
f 8i;i - ESTADO DA PARAÍBA Cimnen LÍlcia, Julg,unc nto e m 4·3 ·2009 . Plenúri o. DJ E de 2 1-8·2 009 : ADI 1.963·MC. Re I. Min . Maurício Corrêa, jul game nto el11 18-3- 1999. Plenário, DJ de 7· 5·1999 ; ADI 1.070, ReI. Min. Scp"lvcda Pe rt e nce, julgamento em 29·3· 200 I, Plenário, Dl de 25·5-200 I. (grifo nosso)
Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçad o a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4° do Projeto de Lei nO 19612019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa .
.Ioão P ssoa, 1~ de junho de 2019.