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Lei Estadual da Paraíba nº 11350, de 12 de junho de 2019

Lei nº 11350/2019

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Art. 3. Art. 5.
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LEl N° 11., :3 fio DE fa DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Inclui no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba o Dia Estadual das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado, anualmente, no dia 7 de novembro, e dá outrlls providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. J O Fica incluído no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba o Dia Estadual das Pessoas com Paralisia Cerebral, a ser realizado, anualmente. no dia 7 de novembro.

AI·t. 2° A instituição deste dia tem o intuito de estabelecer um marco para disseminar e implementar medidas preventivas e educativas para um diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva na infância.

Art. 3.
O Dia Estadual das Pessoas com Paralisia Cerebral compreenderá a realização de sem inários, ciclos. palestras, vídeos e demais ações educativas.

Ar!. 4° (VETADO).

Art. 5.
Esta Lci enU'a em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVER O ESTADO DA PARAÍBA. em .Ioão Pessoa, ~~e junho de 20 9: 131 0

Proc amação da República.

JOÃO · DO LINS FILHO

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., ESTADO DA PARAÍBA

)OCU.ENTO foI publicadO no OO E "leI1a D.II,-J,...J..,~~7"'-JLl.7

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89 .. 110 de Atoe t9it11C1o da Casa clvn do Govemaclor

VETO PARCIAL

Senhor Presidentc da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar. parcialmente, o Projeto de Lei n° 196/20 19, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Inclui no Calendário de Eventos do Estado da Paraíb<:l o Dia Estadual das Pessoas eom Paralisia Cerebral, a ser realizado, anualmente, no dia 7 de novembro, e dá outras providências",

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a proposição institui o Dia Estadual das Pessoas eom Paralisia Cerebral, a ser comemorada, anualmente, no dia 07 de novembro.

o art. 4° prevê a colaboração das Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde para coordenar a implantação, realização e divulgação dos eventos, sendo ainda facultada a estas Secretarias a possibilidade de firmar parcerias com entidades da sociedade civil que promovam programas e projetos relacionados às crianças e jovens com paralisia cerebral.

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora cm tela, vetando o art, 4° por aprcscntar inconstitucionalidade em virtude de tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo,

I ESTADO DA PARAíBA

Tal projeto de lei, se aprovado. será inconstitucional, uma vez que rompe com a independência entre os poderes, na medida em que o Poder Legislativo cria obrigações para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos poderes. E, sendo assim, não poderia ser de iniciativa parlamentar conforme preceitua o art. 63, § 1°, 11, "e" da Constituição

Estadual, vejamos:

'"Ar!. 63. A tIlH"aatlva de leis complementares e ordinárias caba a qualquer membro ou Comissão da ,\ ssemblcia Legislativa, ao Governador do t$tado, fiO Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos\ na rorma e nos ca~os previstos nesta Co nstituição.

§ 1ºSão de iniciativa priv!ltiv:l do Governador' do Escado ns leis que: ( ... ) 11 - disponham sobre: ( ... )
e)cria cão. estruturacão e atribuições das Secretarias e órgãos da administraçilo pilblica. " (grifo nosso)

Ao crrar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na rorma disposta no art. 4°, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Referida função é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo.

Nesse passo. a instituição atribuição para secretarias e órgãos constitui ato inerente à função constituciona lm ente deferida ao Poder Executivo, e tal criação por via legislativa, de iniciativa parlamentar, não guarda a indispensável consonância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição da República e no

artigo 6° da Constituição do Estado.

Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional d

r t~* - ESTADO DA PARAíBA

Poder, tais preceitos estão retletidos no artigo 86, incisos II e VI. da Constituição do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa para dispor sobre tema de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração pública, praticar os demais atos de gestão, bem como, mediante decreto, di spor sobre organização e funcionamento da adm inistração, cabendo-lhe, ainda, com exclusividade, a prerrogativa de denagrar o processo legislativo, quando necessária a edição da lei pat'a concretizar a med id a.

No campo dessa competênc ia privativa - levando em conta aspectos de ordem técn ica e operacio nal - é que deve ser avaliado o exercício precípuo da função de administrar. segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo.

A propósito, cabe sali entar que tal orientação encontra só lido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confonne os acórdãos proferidos nas AD! nO2808-RS, n° 2.646-SP, n° 2.417-SP e nO 11 44-RS.

Além disso, eventual sanção não convalidaria ° vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inciativa, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:

"A sunção do projeto de lei não cOD\'ulida O vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurmuJa, nào tem o condão de sana .. o vício radicul di1 inconstitucionalidade. Insubsistêncía da Sumula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (AD I 2.867, ReI. Min . Ce lso de Mello, julgamento em 3- 12-2003 , Plenário, Dl de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.105 . I ReI. Min. Cezar Peluso, julg~l11ento em 30-6-201 1, Ple nário, DJE. de I 5-8-201 1; A I 348.800, Re I. M 111 . Celso de Mello. decisuo monocrát ica ju lgamen to em 5-10-2009, OJE de 20-10-2009; AO I 2.113 , Rcl. Min:

f 8i;i - ESTADO DA PARAÍBA Cimnen LÍlcia, Julg,unc nto e m 4·3 ·2009 . Plenúri o. DJ E de 2 1-8·2 009 : ADI 1.963·MC. Re I. Min . Maurício Corrêa, jul game nto el11 18-3- 1999. Plenário, DJ de 7· 5·1999 ; ADI 1.070, ReI. Min. Scp"lvcda Pe rt e nce, julgamento em 29·3· 200 I, Plenário, Dl de 25·5-200 I. (grifo nosso)

Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçad o a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4° do Projeto de Lei nO 19612019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa .

.Ioão P ssoa, 1~ de junho de 2019.

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