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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11349, de 11 de junho de 2019

Lei nº 11349/2019

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Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO f5TADO DAPARAiBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESLD~NClA

LEI N" 11.349, DE 11 DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Obriga os estabelecimentos de cnsino no estado da Paralba a fornecerem diploma em Braille para alun08 CODl deficiência visual na conclusão do ensino médio e do ensino superior.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7" do art. 65, da Constituição EstaduaI, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l ' Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fon .ecer diploma em Braille para aIunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio c do ensino superior, no âmbito do estado da Paraíba.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pubLicação.

Paço da Assembleia Legislati a ' ba, "Casa de Epitácio Pessoa" , João Pessoa, 11 de junho de 2019.

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