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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11347, de 6 de junho de 2019

Lei nº 11347/2019

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Art. 10. Art. 2.
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LEI N" 11, 3~ 1- DE OJ DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui o Mês de Enfrentamento às Drogas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Mês de EnfTentamento às Drogas, a ser celebrado no mês de junho.
Parágrafo únicoO Mês de Enfrentamento às Drogas tem como propósito a propagação de informações sobre o combate às drogas no Estado da Paraíba, como palestras informativas e criação de programas específicos voltados ao tema.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oG ôe 0

2019; 131 da Proclamação da República.

EDO LINS FILHO vernador

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