Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11346, de 6 de junho de 2019
Lei nº 11346/2019
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LEI N° 11. 3~ 6 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
* ESTADO DA PARAÍBA
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2019.
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I nstitui o Sistema de Produção e Comercialização de Queijos e Manteigas Artesanais do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULOU DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGA ARTESANAIS
Jj1{ ESTADO DA PARAíBA
li documentar o processo de produção dos queijos e manteiga artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e identi ficação geográfica;
SEÇÃO I
Do Processo de Produção
1 - a utilização de leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses apresentem resultados negativos, com comprovação de vacinação contra febre aftosa e exames negativos do rebanho para brucelose e tuberculose; 11 - o atendimento de medidas higiênico-sanitárias, nos termos das diretrizes e normas pertinentes.
LI - desnate;
VIl - enformagem.
ESTADO DA PARAÍB A
VIll - salga;
Xl - prensagem;
SEÇÃO – [] Das Queijarias
ESTADO DA PARAíBA
rural ou urbana, na qual são processados até 2.500 (dois mil e quinhentos) litros de leite/dia.
m - possuir ambiente com área de recepção de leite, fabricação, maturação, embalagem e acondicionamento, depósitos separados para insumos e sanitário;
VIl - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, que deverá possibilitar a manipulação dos produtos elaborados sem que tenham contato com o piso;
ESTADO DA PARAíBA
li - o pro fi ssional reconhecido pelo conselho de classe;
SEÇÃO – 111 Dos Insumos
SUBSEÇÃO I – Da Água
[ - potáve l; 11 - canalizada dentro da queij ari a;
1 águ ~ res idual, proveniente da elaboraçã,? d ~s produtos com sifão, inter!i gado a s i stem~ e fi Ciente de captação, de acordo com o Orgao de Defesa do MeIO Ambi ente do Estado
5/11 ESTADO DA PARAíBA
SUBSEÇÃO II – Do Leite
CAPÍTULom DO REGISTRO
AI·t. 16. Para a produção de queijos e manteiga artesanais, o estabelecimento deverá ter registro emitido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal Estad ual , mediante formalização, com prazo de OI (um) ano de validade. Para os fins desta Lei, entende-se por registro o ato que atesta que o estabelecimento é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação de queijos artesanais e manteiga (da terra, de garrafa, ou do sertão), observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser, inclusive, anexo à residência.
ff11 ~ - ESTADO DA PARAÍBA
CAPlTULO IV DA HIGIENlZAÇÃO DAS rNSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E PESSOAS
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~"' limpeza e higieni zação dos recipientes utilizados na coleta do leite, retorno aos pontos de origem. ESTADO DA PARAíBA
Ar t. 28. É proibido no ambiente de trabalho fumar, alimentar-se, mastigar chicletes ou práticas similares.
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Embalagem
SEÇÃO II
Do Transporte
8/H ~ * - EST ADO DA PARAÍJ3A
SEÇÃO LU – Dos Exames Laboratoriais
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
9(11 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO – V1I DAS PENALIDADES
Il - multa, fixada em resolução, nos casos não compreendidos no inciso anterior; [fi - apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados do leite, adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
CAPÍTULO V
LIL – DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DA PARAÍBA
li - pesquisa e desenvolvimento tecnológico, vo ltados para o aprimoramento dos processos de produção e comerci ali zação de queijos e manteiga artc anais; [lI - estímulo às práticas associativ istas e cooperativistas no âmbito da produção e comerciali zação de queijos e mante iga artesanais;
PALÁCIO DO GOVE l\.Trl....-n.r1. ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 06 de j unho de 019; 13 clamação da República.
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