Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11344, de 5 de junho de 2019
Lei nº 11344/2019
Certifico, para os d~ddos fins, que ~sta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data
~2!d Gerência Executiva l1C Kegisíro dt' Atos e ~lllção d~ Cusa Civil do Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA
CASA DE EPITÁcro PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui o Programa PRIMEIRA CHANCE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Parruba adotou a Medida Provisória n° 282, de 15 de abril de 2019, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
li - possibilitar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na Lei Nacional 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
m - promover oportunidades de aprendizagem profissional, considerando os termos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação foi alterada pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para determinar novas regras relacionadas com a contratação de jovem aprendiz;
m - concessão de bolsas de iniciação à prática profissional ou bolsas de monitoria para os beneficiários do programa atuarem em instituições educacionais, inclusive na própria Rede Estadual;
artigo 8° da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 dej de 2019.
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