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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11344, de 5 de junho de 2019

Lei nº 11344/2019

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Art. 1.
Fica instituldo o Programa PRIMEIRA CHANCE, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem, atividades de iniciação à prática profissional em instituições de ensino e primeira experiência profissional.
Parágrafo únicoSempre que houver possibilidade de ações convergentes, a execução do Programa PRIMEIRA CHANCE deverá primar pela interdisciplinaridade com os demais programas estaduais, notadamente com o Programa de Educação Profissional e Tecnológica do Estado da Paraíba - ParaíbaTEC, instituído pela Lei 10.700, de 31 de maio de 2016, ao qual estará vincuíado sob regime de cooperação.

Certifico, para os d~ddos fins, que ~sta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

~2!d Gerência Executiva l1C Kegisíro dt' Atos e ~lllção d~ Cusa Civil do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁcro PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Programa PRIMEIRA CHANCE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Parruba adotou a Medida Provisória n° 282, de 15 de abril de 2019, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Podem se inscrever no Programa PRIMEIRA CHANCE:
Iestudantes da Rede Estadual de Ensino;
IIegressos da Rede Estadual de Ensino;
IIIqualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Paraíba.
Art. 3.
São objetivos do programa:
Iestimuíar a integração do estudante no mercado de trabalho, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

li - possibilitar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na Lei Nacional 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

m - promover oportunidades de aprendizagem profissional, considerando os termos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação foi alterada pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para determinar novas regras relacionadas com a contratação de jovem aprendiz;

IVincentivar à articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica por meio do fomento à iniciação e à prática profissional e/ou estágios em instituições educacionais, inclusive na própria rede estadual de educação básica;
Vpossibilitar à Administração Pública e às empresas do setor privado acesso aos beneficiários do programa para viabilizar a celebração de contratos de estágio e aprendizagem, prática e experiência profissional;
VIdesenvolver ações de acompanhamento e mentoria junto aos beneficiários do programa, integrando os seus projetos de "ida ao mundo do trabalho e às competências do século XXI;
VIIfomentar a elaboração de outras ações relacionadas, direta ou indiretamente, à inserção de jovens no mundo do trabalho por meio de bolsas, contratos de estágio, aprendizagem ou ocupação formal;
VIIIcontribuir para atualização dos currículos dos cursos de educação técnica da Rede Estadual de Ensino a partir da interação com o setor produtivo proporcionada pelo Programa PRIMEIRA CHANCE;
IXcontribuir com os objetivos do Programa de Educação Profissional e Tecnológica do Estado da Paralba - ParwbaTEC, nos termos da Lei Estadual n° 10.700, de 31 de maio de 2016.
Art. 4.
O Programa PRIMEIRA CHANCE será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias para alcançar seus objetivos:
Idisponibilização de um Banco de Talentos, composto por currículos com competências e habilidades dos estudantes egressos da Rede Estadual de Ensino e qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Paralba; 11 - concessão de bolsas para os beneficiários do programa atuarem em setores específicos e de interesse formativo dentro do contexto do desenvolvimento da educação profissional;

m - concessão de bolsas de iniciação à prática profissional ou bolsas de monitoria para os beneficiários do programa atuarem em instituições educacionais, inclusive na própria Rede Estadual;

IVsupervisão e avaliação continuada dos beneficiários inseridos em atividades por meio do Programa PRIMEIRA CHANCE;
Vacompanhamento da formação, por meio de ação de mentoria própria denominada "Linha de Chegada";
VIformalização de acordos de cooperação e convênios com agentes de integração, associações, empresas, cooperativas e outras organizações setoriais, empresariais ou de trabalhadores para atuação no Programa PRIMEIRA CHANCE;
VIIarticulação com os Poderes Públicos, empresas privadas e trabalhadores para constituição de propostas de editais, acordos de cooperação e convênios.
Parágrafo únicoO Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para oferta de editais, considerando-se, entre outros, a capacidade de oferta, a identificação da demanda e o público-alvo entre os beneficiários do Programa PRllv1ElRA CHANCE.
Art. 5.
O Programa PRIMEIRA CHANCE será executado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe a intermediação e a orientação para o trabalho e acompanhamento pedagógico enquanto entidade formadora.
§ 1ºA gestão do Programa PRTh1EIRA CHAt'lCE será feita por meio de um Coordenador Adjunto, vinculado ao Programa de Educação Profissional e Tecnológica do Estado da Paraíba - ParalbaTEC, especialmente designado para esse fim, considerando o

artigo 8° da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016.

§ 2ºOs cursos técnicos ofertados pela Rede Estadual de Ensino, assim como os ministrados no âmbito da Universidade Estadual da Paraíba, devem ser considerados parte do ParaíbaTEC, conforme inciso I, do rutigo 3°, da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016.
§ 3ºOs estágios curriculares ou extracurriculares realizados por estudantes do ensino médio correspondem à formação profissional estabelecida a partir da articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho, e fazem parte do Programa PRIMEIRA CHANCE.
§ 4ºAs atividades de mentoria "Linha de Chegada" poderão integ.w-se ao curriculo de cursos técnicos, do ensino médio ou como unidade curricular isolada ofertada no âmbito do ParaíbaTEC.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia poderá selecionar estudantes egressos da Rede Estadual de Ensino para a função de monitoria no âmbito da "Linha de Chegada", de forma adicional as funções do artigo 8° da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016, que institui o Parru'baTEC.
§ 6ºOs estágios, a aprendizagem profissional e as atividades de iniciação à prática profissional realizados por estudantes da Rede Estadual de Ensino deverão ser inseridos obrigatoriamente no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE.
§ 7ºCaso a atividade tenha intermediação ou ação de outros, sendo agentes de integração, associações, empresas, cooperativas ou outras organizações setorial, empresarial ou de trabalhador, os mesmos deverão assinar tenHOS de cooperação ou convênio com o Programa Estadual PRIMERIA CHANCE.
Art. 6.
O Programa PRIMEIRA CHANCE poderá desenvolver ações de inserção no mercado de trabalho, estágio e/ou iniciação à prática profissional direcionadas aos estudantes da Universidade Estadual da Paraíba, priorizando educação profissional técnica de nivel médio.
Art. 7.
O Programa PRIMEIRA CHANCE poderá articular ações de inclusão produtiva e estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, dedicadas à educação profissional e tecnológica, disponibilizando recursos financeiros para execução dos seus objetivos, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de conta e da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Art. 8.
Os órgãos da Administração Pública deverão informar as vagas disponiveis de estágio e de aprendizes para serem preenchidas pelos beneficiários do Programa PRIMEIRA CHANCE.
Art. 9.
A SEECT poderá criar ambiente para as empresas privadas informarem as vagas disponiveis de estágio e de aprendizes para serem preenchidas por estudantes no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE.
Art. 10.
s órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e as empresas privadas que aderirem ao Programa PRIMEIRA CHANCE observarão as normas desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia fica autorizada a:
Iconceder bolsas de estágio ou de iniciação à prática profissional no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE;
IIfmuar acordos de cooperação com a Fundação de Amparo à Pesquisa (F APESQ) para execução do Programa PRIMEIRA CHANCE.
Parágrafo únicoOs valores das bolsas concedidas no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Para a execução das ações Programa PRIMEIRA CHANCE, serão utilizados recursos indicados por meio de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual e/ou Programas Federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 dej de 2019.

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