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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11343, de 30 de maio de 2019

Lei nº 11343/2019

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PREsmtNClA

Dispõe sobre a criação de banco de dlldos atualizado com informações relativas ao Ilodamento de inquéritos policiais em todas as delegacias policiais.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lO do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) elc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Segurança e Defesa Social, manterá banco de dados atllaliZlldo onde deverá constar, dentre outras informações:
Iboletins de ocorrência lavrados;

li - inquéritos instaurados;

IIIinquéritos em andamento;
IVinquéritos concluídos com relato de autoria desconhecida.

§ lOCada delegacia de policia civil alimentará o banco de dados de que trata o caput deste artigo com as informações relativas aos inquéritos de sua competência.

§ 2º" As informações contidas no banco de dados poderão ser agrupadas em categorias distintas, permitindo-se o acesso individualizado aos dados de cada delegacia.
§ 3ºA atualização do banco de dados de que trata o caput deste artigo será efetuada periodicamente a cada 30 (trinta) dias.
Art. 2.
" A Secretaria Estadual de Segurança e Defesa Social garantirá o acesso às informações contidas no banco de dados de que trata esta Lei, nos termos do disposto na Lei Federal na 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo únicoAs informações contidas no banco de dados de que trata esta Lei serão objeto de disponibilização no sítio mantido peja Secretaria na rede mundial de computadores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua p lica ão.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Pa a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de maio de 2019.

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