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Lei Estadual da Paraíba nº 11342, de 20 de agosto de 2019

Lei nº 11342/2019

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GAWNETEDAP~tNC~

Institui o Dia Estadual da Consdentizaçlo e Combate às take ltewJ - a dlsaemht.~o de notfclas falsas.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em l'lI7Ao da sanção tácita, nos tennos do § 10 do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituido, no Estado da Paraíba, o dia 24 de março como o D ia Estadual da ConscientiZll'çllo e Combate às fak.e news, a ser celebrado anualmente.
Art. 2.
" A instituiç!o deste dia tem o intuito de estabelecer um marco para abordagem da criaçilo, divulgaçilo e disseminaçilo de notícias falsas e conscientização sobre efeitos e consequencias jurfdicas.
Art. 3.
O Dia Estadual da Conscientização e Combate às fake news compreenderá a realizaçao de seminários, ciclos, palestras, v1dcos e demais ações educativas.
Art. 4.
As Secretarias Estaduais de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social "COOnlenarãu a realizaçãu ti divulgação dos eventos, juntamente com outras instituições, bem como, a sociedade civil.

Art. !10 Os órgilos mencionados no artigo' anterior, promoverilo a discussao e divulgaçao de medidas que visam ao combate e prevenção das fake news. Art. (;0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaVão.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joio Pessoa, 20 de agosto de 2019.

REPUBLICAnA NESTA DATA EM~n-""""'· -'' DA ~IÇÁO AO VETO PARCIAL, PUBLICADO NO UOI: UI: 17.05.1QI9. I: TORNAR SEM U&ITO A PUBLICAÇÃO DA LEI N" 11.413, PUBLICADA NO DOE D 1.08.l019, CONFORME SOLICITAÇAo DO OFÍCIO N" 3412019, DO GABINETE DA SE TARJA LEGISLATIVA DA ASSEMBLtIA LlGlSLATlVA DA PARAÍBA.

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