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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11329, de 20 de agosto de 2019

Lei nº 11329/2019

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Art. 1.
A Administração Pública Estadual garantirá o atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situaç40 de abortamento no seu Sistema Estadual de Saúde. · Considera-se violência obstétrica as seguintes infrações aos direitos das mulheres:
Iabuso fisico;

li - prática sem consentimento;

IIIviolência verbal e emocional;
IVdiscriminaçao a atributos específicos;
Vcoerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres.

Certifico, para os devidos fins, cjbe esta

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTAOO DA PARA~A

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESlDtNCIA

LEI N· 11.329, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA elDA RAMOS

DlspGe sobre a garantia de atendimento humanizado à lestante, à parturiente e à mulher em Iltuaçlo de abortamento no Estado da Paralha.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAno DA

PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em raz!lo da sanção tácita, nos tennos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 6S, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
· O abuso fisico é considerado quando as intervenções da prática obstétrica não respeitam o direito à integridade corporal das mulheres c/ou ofereçam o melhor para sua saúde.
Art. 4.
A prática sem consentimento se configura em tomada de decisão sem que a mulher tenha acesso à escolha informada de todo e qualquer procedimento e à explicação clara sobre riscos e beneficios para sua saúde.
Art. 5.
A violência verbal e emocional viola o direito ao respeito e à dignidade hwnana e é atribuída ao comportamento agressivo, caracterizado r palavras danosas que têm a intenção de ridicularizar, humilhar, manipular u ameaçar estante, a parturiente e a mulher em situação de abortamento.
Art. 6.
A discriminaçao a atributos específicos está relacionada ao tipo de atendimento diferenciado em virtude da classe social, identidade étnica, idade ou cor da pele da gestante, parturiente ou mulher em situaçllo de abortamento.
Art. 7.
" A coerção à autodeterminaçao e à autonomia das mulheres consiste no cerceamento de informações de qualidade que subsidiem as mulheres a decidir livremente, sem discriminaçAo e violência sobre sua saúde durante o processo obstetrício.

Art. S" Para o cumprimento desta Lei, fica proibido aos estabelecimentos estaduais de saúde da rede pública e privada:

Iutilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravidico-puerperal;

11 - ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutençao de suas necessidades básicas, desde que tais demandas nao coloquem em risco a saWk da mulher e da criança;

IIIrecusar ou retardar o atendimento à mulher gestante, parturiente ou em situaçllo de abortamento;
IVtransferir a mulher para outra unidade de saúde sem que baja garantia de vaga e tempo hábil de trabalho de parto para chegar ao local sem prejudicar a saúde da mie e da criança;

v - impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o pueIpério e as situaçOcs de abortamento, mesmo que este seja do sexo masculino;

VIimpedir que a mulher se comunique com pessoas extcmas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condiçOcs clínicas permitirem;

Vil - deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condiçOcs clínicas permitirem, anestesia, medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alivio da dor;

vrn - impedir o contato da crian\", com a mac logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amarnentaçao em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a cria0\", necessitar de cuidados especiais;

IXsubmeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

x - manter a mulher que cumpre pena privativa de liberdade algemada durante o trabalho de parto e o parto, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade fisica ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.

Parágrafo únicoEquiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os consultórios médicos e de enfennagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar por ocasião de parto em casa
Art. 9.
" Todos os casos de violência obstétrica pmticados pelos profissionais da equipe de saúde serão relatados à ouvidoria da Secretaria de Saúde do Estado Paraíba
Art. 10.
s casos de violência obstétrica serão também notificados aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem para os devidos encaminhamentos e aplicações de penalidades administrativas aos profissionais envolvidos.
Art. 11.
s e as profissionais de saúde que praticarem atos de violência obstétrica ficam pessoalmente sujeitos à responsabilização civil e criminal decorrente de suas condutas.
Art. 12.
Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e nascimento deverão expor cartazes informativos contendo as condutas huroanizadas elencadas nas diretrizes desta Lei.
§ 1ºOs cartazes previstos no caput deste artigo deverão conter informação referente aos órgãos para a denúncia de ocorrência de violência obstétrica, além de orientações sobre como a mulher agredida deve proceder nesses casos.
§ 2ºEquiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os centros de parto normal, os consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar por ocasião de parto em casa
Art. 13.
profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das inform8.ÇÕCs obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
Art. 14.
Esta Lei cntm em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Le islativa do Estado dé~'Ilfba, Jollo Pe.soa, 20 de ..go.to de 2 1

REPl,JBLIC4IlA NESTA DATA EM VlR DA REJElçÃO AO VETO PAaCIAL, PUBLICADO NO DOE DE 17.OS.l019, E PARA TORNAR SEM EFEITO A PUBLlCAÇAo DA LEI N" 1l.4U, PUBLICADA NO DOE DE 11.08.1019, CONFORME SOLICITAÇÃO DO OFÍCIO N" 3412019, DO GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA.

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