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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11327, de 16 de maio de 2019

Lei nº 11327/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI N" 11 ,3t:; DE -'1 P DE MAIO DE 2019. AUTORJA: DEP UTADO GALEGO DE SO UZA

Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública d e ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências

·

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA :

Faço sa ber que o Poder Legislati vo decreta e cu sa nciono a seguinte Le i:

Art. 1.
A cri ança e o adolescente têm dire ito à edu cação, visando ao pleno desenvo lvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cid adani a e qualifi cação para o traba lh o, assegurandolhes acesso à esco la pública, gratuita, próxi ma de sua resi dência, ga ralllindo-se vagas para irm ãos na mes ma unid ade de ensin o, desdc que haja na mes ma unid ade de ensino os anos a serem cursados.
Parágrafo únicoCaso não sej a possível a matrícul a dos irmãos na mesma unidade de ensino em razão de não haver o ano a ser c ursada por Ulll deles, fi ca ga rantida a vaga na unidade de ensin o mais próxima do ou tro irmão.
Art. 2.
" Esta Le i entra em v igor na data de sua pu bli cação.
Art. 3.
Revoga m-se as di spos ições em contrári o.

· · PALACIO 00 GOVER 00 ESTADO DA ')ARA tn A. em . João Pessoa, 1G de maIo dc 20 19' 131°da Pro a lação da Repúb li ca.

JOAO LINS" LHO

rnador

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