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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11325, de 7 de maio de 2019

Lei nº 11325/2019

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Art. 3. Art. 4.
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LEI N° ,1.1.34> DE O=!- DE MAIO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Institui a scmana estadual de inccntivo ao ciclismo no calendário oficial do estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Leg islativo decreta c eu sanc iono a seguinte Lei:

Art. I" Fica instituída a semana estadual dc incentivo ao ciclismo 110 calendário oficial do estado da Paraíba.

Ar!. 2° A semana estadual de incentivo ao c icl iSlllo será celebrada anualmellle no início da segunda quinzena do mês de agosto de cada ano,

Art. 3.
" São objetivos dessa semana:
Idi Iilndir o uso da bicicleta, lama na forma de exercício fisico, quanto como meio ,de transporte:
IIpromover a conscientização da importiim;ia do cic li smo c da prática de esportes C01110 in strumentos de qual idade de vida ; 111 - buscar so luções paJ'a a viabi li zação de vias exc lusiva s para os ciclistas. trazendo assim melhorias para o trân sito:
IVdesenvolver o mlltuo respeito cntre ciclistas, motori Slas e pedcslres;
Vincentivar o uso de transportes allernativ()~ , corno 10 l'lna de reduzir a poluição do meio ambiente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa. [j:}- de 0 maio de 20 I ; 13 1 da rocl-mação da República,

JOÃO AZE · O LINS FILHO

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