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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11322, de 7 de maio de 2019

Lei nº 11322/2019

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Art. 2.
1 artigo

Dispõe sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, dos processos licit:Hórios realizados pelos órgãos e entidades prestadores de serviço público do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono li seguinte Lei:

Art.)" As s<!ssõcs de processos lici tatóri os r~ali/.adas por órgãos e entidad~s prestadores de ser\'iço público serão gravadas em áudio c vídcn c transmitidas por meio da internet, ficando de vidamenle arquivadas pelo período de :; (cinco) anos.

Parágraro único. Exc luem-se da dctcnninaç50 estahclccída no capul os processos li ciwlórios realizados po r me io de pregõl!s elelrônicos na inlernel.

Art. 2.
" A transmi ssão ao vivo deve abranger os procedimentos (k:

[ - abertura dos enve lopes contendo a documcntação rclativa à habilitação d()~ licitantes;

IIverificação da conform idade de cada proposta com os requ isitos do edita l; c 111 -- julgamento e classi ficação das propostas de acordo com os critérios de ava liação do edilal.

A,·t. 3" Esta Lci enlra cm vigor !lO prazo de 180 (cento c oitenta) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO .OV' PAHAíSA, em João Pessoa, (ff de maio de 20 19· 13 10 d,

, O UNS FILHO

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