Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11321, de 7 de maio de 2019

Lei nº 11321/2019

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria Vo luntária - PINAV, visando incentivar a aposentadori a dos servidores efetivos do quadro permanente da Assembl eia Legislativa do Es tado da Paraíba - ALPB, ao longo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O Plano instituído por esta lei compreende um conjunto de incentivos objetivando, nos prazos e condições aq ui fixados, a adesão de servid ores ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.

~j

w ESTADO DA I>ARAÍBA

LEr N° 11:3:21 DE o:t-

DE MAIO DE 2019. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINA V para os servid o res efetivos da Assembleia Legislativa do Es tado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Le i:

Art. 2.
" Serão beneficiários do presente PINA V os servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria integral e que não tenham atingido idade para a aposentadoria compul só ri a.

§ l° F ica limitado a 370 (trezentos e setenta) o número de beneficiários do presente Plano, di stribuídos, conforme editai s oportunamente lançados pela Assembleia Leg islat iva do Estado da Paraíba, da seguinte forma:

1- 100 (cem) benefi ciários no primeiro ano ; 11 - 90 (noventa) beneficiários em cada ano subsequente.

§ 2º" O prazo para adesão ao Plano será de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de abertura, podendo ser renovado uma única

11:~~ · ESTADO DA PARAíBA

vez se não for atingido o limite de beneficiários inscritos, conforme § I° deste artigo.

§ 3ºEncerrado o prazo para as adesões, será publicada, no Diário do Poder Legislativo, a relação dos servi dores optantes, por ordem decrescente de antig uid ade em tempo de serviço prestado à Assclllbleia Legislativa do Estado da Paraíba .
§ 4ºOs servidores inscrito portadores de doenças incapacitantes para o trabalho terão prioridade sobre o critério antiguidade, desdc que apresentem laudo médico comprobatório emitido pela Junta Médica da Assemb leia Legislativa.
§ 5ºO pedido de adesão ao Plano será reali zado em formulário próprio, Anexo Ún ico desta Lei, junto a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, devendo o servido r comparecer a referida Secretaria munido de sua Catieira de Identidade, e na hipótese prevista no § 4°, do laudo médico correspondente.
Art. 3.
Para gerenciar o Plano ora instituído fica criada uma comissão Gestora com representantes das seguintes Secretarias:
ISecretaria de Administração e Recursos Humanos a quem caberá receber os interessados na adesão, so licitar o preenchimcnto do Termo de Adesão, analisá-los, elaborar relação dos servidores inscritos em ordem de ant ig uid ade por tempo de serviço prestado a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, bem como publicá-Ia no Diário do Poder Legislativo, recepcionar os servidores se lecionados, orientá-los quanto ao requerimento de sua aposentadoria junto à PBPREV, simular o cá lculo do incentivo e formalizar processo digital, instruindo-o com informações acerca das indenizações a serem pagas;

li - Procuradoria Jurídica a quem caberá elaborar parecer jurídico opi nativo acerca da lega lid ade do pedido ;

m - Secretaria de Controle Interno a quem caberá elaborar parecer técnico tratando da regularidade dos cálculos apresentados no processo e submeter à Homologação da Presidência.

Parágrafo únicoCaberá ao Presidente da Casa a designação dos membros integrantes da Comissão Gestora do PINA V.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
A ordem dos beneficiários classificados se dará obedecendo o tempo de serviço prestado à Assembleia Legi slativa, respeitando o previsto no § 4° do artigo 2°, permanecendo o empate terá preFerência oCa) servidor(a) mais idoso(a).
Art. 50.
servidor que aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a um percentual da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsídio, em se tratando de Procuradores e Auditores, multiplicado por cada ano de efetivo exercício prestado exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos e, ainda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 70 (setenta) anos ou cinco anos da publicação do ato concessivo de sua aposentadoria, considerando-se o fato que ocorrer prImeiro.
§ 10ºpercentual de que trata o captl/ des te artigo será de:

1 - 10% (dez por cento) no edital do primeiro ano;

LI - 8% (oito por cento) no edital do segundo ano;

III7% (sete por cento) no edital do terceiro ano;
IV6% (seis por cento) no edital do quarto ano.
§ 2º" O cálculo da indenização prevista no capta do artigo será feito tomando como ponto de partida o mês em que o servidor receber o primeiro contracheque como aposentado.
§ 3ºA apuração do tempo de efetivo exercício prestado à ALPB, a ser efetuada em dias, será convertida em anos, considerando 1 (um) ano para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desconsiderando-se as suas frações.
§ 4ºPara fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos , serão considerados como isentas, nos termos da Legi s lação Federal pertinente, as indenizações pagas nos termos desta lei.
§ 5ºO pagamento da indenização prevista na primeira

PARTE DO – capul deste artigo será efetuado em até 12 ( doze) parcelas iguai s e sucessivas.

6

7

Art. 6.
Não poderá aderir ao Plano instituído por esta lei o serv idor que ti ver sido co nd enado à perda do ca rgo por deci são judicial trans itada em julgado.
Art. 7.
Caberá ao servidor so li citante levar o cartão de pro toco lo do req uerim ento de sua aposentadori a junto a PBPREV até a Secretari a de Administração e Recursos Humanos a quem caberá acompanhar a devida publi cação do Diário Oficial do Estado .
Art. 8.
Caso não sejam preenchidas as vagas oferecidas por um edita l, novos edita is poderão ser publicados, no interesse da Administração, até que seja a lca nçado o limite das vagas, dentro daquele ano.
Art. 9.
" Havendo disponibilidade orçamentária, as quotas anu ais de beneficiários poderão ser antecipadas.

Ar. 10. Os casos omi ssos serão resolvidos pela Comissão Gesto ra do Plano.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua pub l icação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, r:5lde ma la 19; 131 0 da Proclamação da Repúbli ca.

O LINS F1LHO

& [STADO DA PARAíBA

.:J.!',"I" '. .

.

01- ctt Iffill.Lt3 d.f ~(l19 LE:l tJb- 1.1 ' 311 I ckANEXO UNICO

TEIlMO DE ADESÃO AO PLANO DE INCE TlVO À APOSENTADOIlIA VOL UNTÁIlIA

PINAV

No me do se rv idor Matrícul a

Lotação Telefone (traba lho)

ENDEIlE( O IlESIDENCIAL Rua/ Av.

Nú me ro I Compl e me nt o Ba irro CE P

Cidade Estado

Tele fone I E-mai l

D~:CLAIlAÇÃO Decla ro que:

I. Não fui condenado à perda de ca rgo por dec isão j udic ia l tra nsi tada e m j ulgado .

Io u, ac ima ide ntificado(a), dec la ro, sob as penas da Le i, que as in formações prestadas ac ima são verdadeiras c que pretendo fazer parte do " Pla no de Incenti vo à Aposentadori a Vo luntá ria - PINA V" impl e me ntado pela Assemble i. Legislativa do Estado da Pa raí ba - ALP B ES lou c ie nle de q ue só pode re i fazer j us ao receb iment o dos be ne ficios do PIN A V, após 30 (trinta) dias a conta r do primei ro recebim ento de me us provenlos de a posentado ria j unto à Para íba Prev idência - PI3 J'R EV .

João Pessoa, ....... ..... de ................................. de .......... ..

A ss inatura do Servidor

COMPIlOVANTE DE ADESÃO

ATESTO QUE O SE RVIDO R AC IMA IDENTI FICADO SO LI C ITOU SUA A DESÃO AO PLANO DE INCENTfVO À APOSE TADOIlIA VOLUNTÁIlIA - PINAV.

E m .... ... .. .! ......... .!............. .

Ass. do Respo nsável na Secreta ria Ad ministração e Rec. Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.