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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11319, de 24 de abril de 2019

Lei nº 11319/2019

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO lITADO DA PIJ!AIBA

CASA DE EPIT ÁCJO PESSOA GABINETE ~ PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o atendimento por policiais do sexo feminino nas Delegacias de Policia do Estado da Paraíba às mulheres vítimas de violência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta. e eu. em razão da sanção tácita. nos temlOS do § 1° do Art. 196 da Rcsolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O atendimento às mulheres vítimas de violência c o respectivo procedimento especifico, nos quais as circunstâncias do caso recomendem o atendimento especializado, deverá ser realizado por policial do sexo Feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO atendimento rererido no caput não poderá ser feito por policiais do sexo masculino mcsmo por ocasião de licenças. férias ou alàstamentos previstos em lei ou regulamento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei na 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. S· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio

2019, . ~à? Pessoa", João Pessoa, 24 de abriL'" /

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