Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11304, de 12 de março de 2019
Lei nº 11304/2019
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A CASA DE EPlTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA
Dispõe sobre a criação do selo de produtos de origem quilombola, proveniente de áreu já reconhecidas ou em processo de reconhecimento, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos tennos do § lOdo Art. 196' da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
II1 - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades e empreendimentos de agricultores quilombolas;
v - preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras;
Vil - atender às demandas das compras insti tucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundo~ da agricultura familiar quilombola.
[ - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Quilombola dos municípios envolvidos;
Il - emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola;
Art. SO Para a aplicabilidade desta Lei fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, acordos ou ajustes, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas.
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Paço da Assemblei Leg "Casa de Epitácio