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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11302, de 12 de março de 2019

Lei nº 11302/2019

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- ESTADO DA P ARAiBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Institui a Semana Maria da Penha na rede Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica institulda a Semana Maria da Penha a ser realizada na rede estadual de ensino, com os seguintes objetivos:
Icontribuir para a instrução da comunidade escolar acerca da Lei nO 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
IIestimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência contra a mulher, como a moral, psicológica, fisica, sexual e patrimonial;

1II - conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;

IVorientar sobre os procedimentos para o registro nos órgãos competentes das denúncias de violência conta a mulher e para a obtenção de medidas protetivas;

v - esclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurldica e psicológica de proteção à mulher;

VIrealizar momentos voltados especificamente para as mulheres, a fim de fomentar laços de solidariedade, identidade e apoio mútuo.
Parágrafo únicoA semana passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paralba e será realizada na semana do dia 07 de agosto, dia em que a Lei nO 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi sancionada.
Art. 2.
A Semana Maria da Penha poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legisla aíba, "Casa de Epitácio Pessoa". João Pessoa, 12 de março de 2019.

ADRIAN GALDINd\

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