Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11298, de 23 de janeiro de 2019
Lei nº 11298/2019
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ue e~\S·T ." WJiijlaçU.u <i..1 CilSll Civil tio Govern;.H ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÍ1NCIA
Ll!:l N., 11.298, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA
Institui, no âmbito do Estado da Paraiba, o Estatuto do Portador de Câncer e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Asscmbleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
n -ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando a melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com câncer, como insumos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, entre outros;
Art. so O direito de preferência no atendimento ao portador de câncer previsto no art. 4° desta Lei compreende, dentre outras medidas:
li - o pronto atendimento, seja ou não por serviço especializado em câncer, obedecendo ao nivel de complexidade, nos serviços públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
1JI - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa portadora de câncer;
r - promoção de ações e campanhas preventivas da doença, de forma a garantir, para tanto, a escuta dos diversos segmentos e especialidades médicas, que cuidam da pessoa com câncer. dando respaldo c destaque às patologias, por ventura, não contempladas nas campanhas de massa;
TI - garantia do acesso com base nos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIJ - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;
11 - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;
11 - o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo intermunicipal operados em linhas regulares, com veicules convencionais, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária;
Paço da Assembleia L &do Estado do Parofba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de janeiro de 2019. J
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Presidente