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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11297, de 23 de janeiro de 2019

Lei nº 11297/2019

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~ ;"""" ~ \;\.l. tiv;· de Rrgunro de Atos !.: ·. t l·iilaçi:u ~a Cusa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a devoluçio de taxa de matricula pela instituição de ensino superior privada no Estado da Paraiba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA .

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do

art. 65. da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado da Paraíba obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do inicio das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo únicoA instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.

Q\c(_ GERVÁSIO MAIA

Presidente

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