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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11296, de 23 de janeiro de 2019

Lei nº 11296/2019

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPJTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI No 11.296, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREA LIMA

Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

·Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. r O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado da Paraiba obedecerá ao disposto nesta Lei.

unico

Art. 2.
Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de '·atleta".

Art~ 3° É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado da ParaJba, visando tomá-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à fonnação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo únicoSão objetivos específicos do esporte eletrônico:
Ipromover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;

li - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;

IIIdesenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IVcombater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;
Vcontribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4.
O Estado da Paraíba reconhece como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.
Art. 5.
Fica instituído o "Dia Estadual do Esporte Eletrônico", a ser comemorado, anualmente, em 27 de junho.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa. 23 de janci/~

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~SIOMAIA

Presidente

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