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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11294, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11294/2018

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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LEI N° 11.~

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I..Wlação da Casa Civil do Governador

DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO RENATO GADELHA

Obriga a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres, das empresas que contratarem com o Poder Público Estadual..

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado da Paraíba deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinente a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura do contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a cquidade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições c tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.

Art. r A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários, por meio de:

Idocumento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, gênero, tempo de serviço, grau de instrução e remuneração;
IIrelatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional; o combate às práticas discriminatórias e impedir a ocorrência de assédio moraJ e sexual na empresa, principalmente nas áreas de:
a)política de benefícios;
b)recrutamento e seleção;
c)capacitação e treinamento.

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºA empresa que não contar com os mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para a assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo, plano para adoção das ações clencadas no inciso 11 deste artigo, ou outras que visem o alcance do mesmo objetivo, com prazo de implantação de, no máximo, noventa dias.
§ 2ºO plano para adoção de ações afirmativas, apresentado pela empresa vencedora, deverá constar de cláusula no contrato a ser assinado com a Administração Pública e o seu não cumprimento ensejará a rescisão do contrato com as demais consequências legais.
Art. 3.
A exigência de que trata o art. 1° desta Lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 4.
A empresa vencedora do processo licitatório _que não aceitar as condições impostas por lei ficará impedida de assinar o lrespectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazêlo, em igual prazo e nas mesmas condições, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93.

Art. so Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :J.B de dezembro de 2018; 1300 da Proclamação d\lb~

RICARDO VIEIRA COUTINH

Governador

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