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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11292, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11292/2018

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Art. 2. Art. 3.
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~Jrl-~.~~--·--:-~·.-- LEI No 11.~92 DE · ESTADO DA PARAÍBA

19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Gerênei<t E. L ;;ul' >a de: Regrstrn <te Ato!: e lt.lm~fl<;ào r.\.l ,;asa Civil do Gov~rnudor

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Mundial Sem Carro, dentro da programação institucional de meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Mundial Sem Carro, dentro da programação institucional de meio ambiente, a ser realizado no dia 22 de setembro.

Art. 2.
O Dia Mundial Sem Carro, ocorrerá anualmente, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 3.
Esta I...ei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :;t9 de dezembro de 2018; 130° da ProclamaçãoiT~ ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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