Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11291, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11291/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

C.S'l'tifico, poro oo devfdo11 fin11, qt!~ f'Sta

ii fci publicnd. a rtw~Nesta Data _3_1]__12__/ - .D -~~~~---~-----

LEI No 11. ~'1

* ESTADO DA PARAÍBA

DE a9 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Gerência ;.. :;UI j·,·a de Re~i!ltrn dt Atm. t; l,.~laçào ·.1-l ·.a5a Civil do Gon~rnodnr

Altera a Lei no 10.464, de 14 de maio de 2015, que dispõe sobre a inserção do tipo sangurneo e fator RH, na cédula de identidade, na forma que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1° da Lei n° 10.464, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.l 0 . . ............. . ............ .. .......................................... .. ..

Parágrafo únicoA inclusão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório ."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 20 18; 13()<, da

Proclamação da rr:~ (l

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.