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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11290, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11290/2018

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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LEI N° 11.

~~ DE ~9 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADA ESTE LA BEZERRA

Dispõe sobre a prioridade da mulher na titularidade da posse e/ou propriedade de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Governo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Le~islativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis deles oriundos.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

Ad. 2° Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 49 de dezembro da República. \)~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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