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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11289, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11289/2018

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* LEI No 11. ~9

· ESTADO DA PARAiBA

DE cl9 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso do nome afetivo ~adastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, situadas Jll};:)

no Estado da Paraíba, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior a destituição do poder familiar.

Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se:
Iinstituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares;

liinstituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;

IIIinstituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como, clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.
Art. 2.
O nome afetivo é aquele pelo qual os t:csponsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tomar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.
Art. 3.
Os registros de sistema de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos incisos I, ~

ESTADO DA PARAfBA

li e IH do parágrafo único do artigo 1° deverão conter o campo de preenchimento "'nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.

Art. 4.
O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela familia ou em processo de adoção, porém a destituição do poder familiar ainda não ocorreu, entretanto, existindo vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d3 Proclamação da Tii~

de dezembro

C1 de 2018· 1300 da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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