Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11289, de 29 de dezembro de 2018
Lei nº 11289/2018
* LEI No 11. ~9
· ESTADO DA PARAiBA
DE cl9 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
no Estado da Paraíba, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior a destituição do poder familiar.
liinstituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
ESTADO DA PARAfBA
li e IH do parágrafo único do artigo 1° deverão conter o campo de preenchimento "'nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d3 Proclamação da Tii~
de dezembro
C1 de 2018· 1300 da
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador