Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11288, de 29 de dezembro de 2018
Lei nº 11288/2018
LEI No 11.~
· ESTADO DA PARAÍBA
DE ~ DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraiba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* · ESTADO DA PARAÍBA
que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
[ - discentes c docentes dos estabelecimentos de ~nsino da rede pública ou privada;
li - pacientes internados em hospitais públicos e privados;
lV - os(as) reclusos(as) internados em presídios do Estado;
ESTADO DA PARAÍBA
estabelecimentos citados nesta Lei, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional, devendo a assistência religiosa, ser prestada fora dos horários normais de visita, sendo que os responsáveis pela assistência deverão contar com a colaboração necessária ao seu desempenho, obtendo acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desenvolvimento de suas atribuições.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 2018; 1300 da r rnclamação d\t~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador