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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11288, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11288/2018

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Art. 1.
A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, sociocducativos, hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1ºA prestação de assistência religiosa será realizada sem ônus para os cofres do Estado, visto que é um serviço voluntário.
§ 2ºÉ vedada a discriminação religiosa.

LEI No 11.~

· ESTADO DA PARAÍBA

DE ~ DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins da aplicação do disposto nesta Lei, fica garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas aos assistidos c seus familiares, permitindo-se lhes as participações nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos de ensino, prisional CI":Lç e militares, socioeducativos, hospitais públicos c privados, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, tendo em vista o interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3.
A assistência religiosa só poderá ser m\~istrada se houver manifestação dos interessados neste sentido, uma vez

* · ESTADO DA PARAÍBA

que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

Art. 4.
Os estabelecimentos citados por esta Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 5.
Será garantido o acesso dos responsáveis pela assistência religiosa, desde que devidamente identificados, às dependências das unidades citadas no artigo 1° desta Lei, com a finalidade de assistência religiosa.
Art. 6.
Entende-se por serviço de assistência religiosa, entre outros, garantidas em todas as hipóteses a diversidade religiosa, as seguintes:
Iaconselhamento; n - orientações aos assistidos; IH - cultos c orações com internos, reclusos, familiares c servidores;
IVministração da comunhão cristãsanta ceia;
Vministrar a palavra;
VIleituras bíblicas;
VIIestudos bíblicos.
Art. 7.
São beneficiários da assistência de que trata esta Lei:

[ - discentes c docentes dos estabelecimentos de ~nsino da rede pública ou privada;

li - pacientes internados em hospitais públicos e privados;

IIIos(as) reclusos(as) civis e militares internados em estabelecimentos penitenciários do Estado;

lV - os(as) reclusos(as) internados em presídios do Estado;

Vos(as) intcrnos(as) de unidades socioeducativas do Estado.
Art. 8.
Os locais e horários para realização das atividades c cerimônias religiosas serão definidos pela direção dos

ESTADO DA PARAÍBA

estabelecimentos citados nesta Lei, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional, devendo a assistência religiosa, ser prestada fora dos horários normais de visita, sendo que os responsáveis pela assistência deverão contar com a colaboração necessária ao seu desempenho, obtendo acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 9.
O descumprimento desta Lei, quanto às faculdades e garantias da atividade de assistência religiosa, gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 10.
regulamento da presente Lei deverá ser afixado de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 11.
descumprimento do disposto neste artigo importará na imposição ao responsável pelo estabelecimento de multa no valor de 100 (cem) UFR-PBUnidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 2018; 1300 da r rnclamação d\t~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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