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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11287, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11287/2018

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LEI N° 11 .

18-1 DE

· ESTADO DA PARAÍBA

a,g DE DEZEMBRO DE 2018.

~~-~.~... -"'-~---:---:-- Ger ~'lei , i · cutn·a ,1c Regt!\tro <H' Ato! e ~waç:w d,t ·-'ü~a Civil do Governador

AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO

Dispõe sobre a Politica Estadual de Atenção e Proteção às Crianças Acometidas de Microcefalia no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As crianças acometidas de microcefalia terão atendimento prioritário nos serviços públicos e privados no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.
Art. 2.
As repartlçoes públicas e privadas e empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às crianças acometidas de microcefalia.
Art. 3.
Para comprovar que as crianças são acometidas de microcefalia, os pais deverão apresentar documento emitido por órgão público do Sistema Único de SaúdeSUS.
Art. 4.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
Ino caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas em legislação específica; 11 - no caso das empresas concessionárias de serviço público, multa de 150 (cento e cinquenta) UFR·PB a 300 (trezentas) UFR~ ~ PB por infração. \ \._

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :19 de de 2018· 1300 da Proclamação da~~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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