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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11277, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11277/2018

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Art. 11. Art. 3.
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LEI No 11.2t.:f

· ESTADO DA PARAÍBA

DE~ DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: MESA DIRETORA

Indui e altera dispositivos na Lei n° 10.669/2016, que trata sobre a Ouvidoria Pública da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. }° Fica incluído no art. 2° da Lei n° 10.669, de 12 de abril de 2016 o inciso VIU, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - receber e encaminhar sugestões legislativas à Mesa da Assembleia."

Art. r O art. 11 da Lei n° 10.669, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Ouvidor Público e o Ouvidor Público Adjunto serão eleitos pela Assembleia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Consultivo, definido nesta Lei, e nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa para mandato de 04 (quatro) anos."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Q PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 2018; 130° da Proclamação da República.

~diRA~TINHo Governador

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