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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11268, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11268/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os quantitativos de cargos constantes da Tabela inserida no Anexo ll da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, pela Lei n° 11 .1 O1, de 06 de abril de 20 18, ficas acrescidos de:
Icinquenta e dois cargos de Diretor de Escola Cidadã Integral;

licinquenta e dois cargos de Secretário de Escola Cidadã IntegraL

'ti

LEIN° 1.1.~68

· ESTADO DA PA.RAÍBA

DE19 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera os quantitativos de cargos do corpo diretivo das Escolas Cidadãs Integrais, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas e Escolas Cidadis Integrais Socioedocativas, constantes da Tabela do Anexo ll da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007; e extingue cargos na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para a criação dos cargos a que se refere o

art. 1° desta Lei, são extintos os seguintes cargos, constantes do Anexo II aa Lei no 8.186, de 16 de março de 2007:

Idois cargos de Diretor de Escola, CDE-1 - Porte )

~ -l -A·, ESTADO DA PARAÍBA

IIquatros cargos de Vice-Diretor de Escolar, CVE- 1 - Porte l-A; UI - dois cargos de Secretário de Escola, CDE-1 - Porte 1-A;
IVtrês cargos de Diretor de Escola, CDE-5 -Porte 3-A;
Vseis cargos de Vice-Diretor de Escola, CVE-5- Porte 3-A;
VItrês cargos de Secretário de Escola, SDE-5 - Porte 3-A;
VIIquinze cargos de Diretor de Escola, CDE-7 - Porte 4-A;
VIIItrinta cargos de Vice-Diretor de Escola, CVE-7 -Porte 4-A;
IXquinze cargos de Secretário de Escola, SDE-7 - Porte 4-A;
Xtreze cargos de Diretor de Escola, CDE-9- Porte 5-A;
XItreze cargos de Vice-Diretor de Escola, CVE-9 - Porte 5-A;
XIItreze cargos de Secretário de Escola, SDE-9- Porte 5-A;
XIIIdoze cargos de Diretor de Escola, CDE-11 - Porte 6-A;
XIVdoze cargos de Vice-Diretor de Escola, CVE- 11 -Porte 6-A;
XVdoze cargos de Secretário de Escola, SDE-11- Porte 6-A;
XVIcinco cargos de Diretor de Escola, CDE-12 - Porte 6-B;
XVIIcinco cargos de Secretário de Escol~ SDE-12 -Porte 6-B· ' XVIII - um cargo de Diretor de Escola, CDE-13 - Porte 7-A;
XIXum cargo de Secretário de Escola, SDE-13 - . Porte 7-A;

~ ESTADO DA PARAÍBA

XXum cargo de Diretor de Escola, CDE-14 - Porte 7-B.
Art. 3.
Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :>.9 de dezembro de 2018· 130° da Proclamação daiT~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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