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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11266, de 28 de dezembro de 2018

Lei nº 11266/2018

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LEI No 11. 1{;6 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos da Lei 0° 7.843, de 1° de novembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dá nova redação aos §§ 1o e 6° do art. 8° da Lei 7.843, de 1° de novembro de 2005:

"§ 1o Os Diretores serão escolhidos e nomeados por ato do Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 4 (quatro) anos, encerrando-se com a posse de seu sucessor, assegurando o prazo remanescente aos atuais Diretores da ARPB."

"§ 6° Considera-se vago o cargo de diretor, em razão de perda de mandato, nos termos do § 5° deste artigo, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções."

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, )j, de dezembro de 2018; 130° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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