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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11263, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11263/2018

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LEI N" .11. ~~ DE ag DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação do Arquivo Público do Estado da Paraíba, do Sistema Estadual de Arquivos e define as diretrizes da política estadual de arquivos públicos e arquivos privados de interesse público e social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Fica criado por esta Lei, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Governo - SEGOV, o Arquivo Público do Estado da Paratba - APEPB - e instituído o Sistema Estadual de Arquivos - SisArq-PB, com competências para definir as diretrizes da política de arquivos públicos e arquivos privados de interesse público e social, que deverão ser cumpridas pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime desta Lei para fins do Sistema Estadual de Arquivos:
Ios órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; 11 - os arquivos privados declarados de interesse público e social;
IIIno que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de atividades de interesse público e as organizações sociais, definidas como tal pela legislação vigente.

,.,,

Art. 20.
É dever do Poder Público Estadual a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos. independentes da

natureza do suporte, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como de elementos de prova e informação.

Art. 3.
É dever da Administração Pública Estadual, controlar o acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais sob a custódia de seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas.
Art. 4.
A gestão documental é condição para assegurar o acesso aos documentos, dados e informações, e ainda, para a adequada proteção àqueles que guardam alguma restrição ao acesso.
Art. 5.
Cabe ao Arquivo Público do Estado aprovar, implantar e aplicar a política de arquivo, gestão documental e acesso à informação, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

CAPÍTULOU DAS DEFINIÇÕES

Art. 6.
Para os fins desta Lei consideram-se:
IArquivos Públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência do exercício de suas atividades especfficas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, bem como os documentos públicos produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, defmidas como tal pela Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998;
IIInstituição de Arquivo Público: órgão gestor da política de arquivos, exercendo orientação normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza, além de exercer a custódia e garantir o acesso aos arquivos públicos;
IIIGestão de Documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas, referentes à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária,

K \dsando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos; ESTADO DA PARAÍBA

IVInstrumentos da Gestão Documental: Plano de Classificação de Documentos (PCD), utilizado para classificar todo e qualquer documento de arquivo, relacionando-o ao seu contexto original de produção e/ou recepção; e, Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TID), resultante da avaliação documental que define prazos de guarda e a destinação documental (eliminação ou guarda permanente);
VPolltica Estadual de Arquivos: conjunto de principios, diretrizes e programas, elaborados e executados pela Administração Pública Estadual de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos estaduais, bem como a proteção especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social para o Estado da ParlU'ba;
VIDocumento Digital: Informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
VIIRepositório Arquivístico Digital Confiável: recurso informatizado composto de hardware, software e metadados, bem como, por uma infra-estrutura organizacional e procedimentos normativos e técnicos para armazenamento e gerenciamento de materiais digitais, capaz de capturar, armazenar, preservar e manter autênticos os materiais digitais, provendo o acesso a eles pelo tempo necessário;
VIIIe-arqBrail: Modelo de requisitos mínimos para estabelecimento de um Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos (SIGAD), independentemente da plataforma tecnológica em que for desenvolvido e/ ou implantado, especificando todas as atividades e operações técnicas da gestão arquivística de documentos, desde a produção, tramitação, utilização e arquivamento até a sua destinação final.

CAPÍTULom DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO

Art. 7.
" O Arquivo Público do Estado tem as seguintes fmalidades:
Iimplantar a política estadual de arquivos públicos e privados; 11 - subsidiar, mediante gestão e preservação documental, as decisões governamentais; UI - apoiar o cidadão na defesa dos seus direitos, a partir da gestão, preservação e acesso aos documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelo Estado;
IVincentivar a produção de conhecimento cientifico e cultural por meio de divulgação do seu acervo.

ESTADO DA PARAmA

Art. 8.
O Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:
Iaprovar a política estadual de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão documental e a proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza;
IIaplicar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos, produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública estadual;
IIIpromover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor permanente, recolhidos dos diversos órgãos da administração estadual;
IVelaborar e divulgar normas para as fases do ciclo documental, inclusive dos documentos digitais, consoante a Resolução nO 25, de 27 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-arq Brasil), para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos do Poder Executivo Estadual;
Velaborar o Plano de Classificação de Documentos (PCD) e da Tabela de Temporalidade de Documentos (TID) da atividade-meio da administração do Poder Executivo Estadual;
VIcoordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do Estado, orientar, rever e aprovar as propostas de PCD e das TID dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;
VIIacompanhar a eliminação dos documentos públicos estaduais desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivistica público estadual, de acordo com a determinação prevista no art. 9° da Lei Federal n° 8.159, de 1991;
VIIIacompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente independente da sua natureza ou suporte para o Arquivo P,úblico do Estado, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem;
IXprovidenciar e acompanhar, junto com a instituição de processamento de dados do Estado, o recolhimento dos documentos permanentes digitais em repositórios arquivísticos confiáveis, conforme ,resolução nO 43, de 4 setembro de 2015, do CONARQ;
Xpromover capacitação e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivísticas dos llrotocolos do Poder Executivo Estadual; "qWVO~

" ESTADO DA PARAiBA

X I _ promover e incentivar a cooperação

.

entre os órgãos e f dades da administração pública estadual, com VIstas a m e . " tgração e :':cu\açãO das atividades arquivísticas, inclusive com promoção de capacitação e orientação técnica;

Xli - promover a difusão de informações sobTe o Arquivo Público do Estado, observadas as restrições previstas em Lei;

XlII - realizar projetos de a~o ooucat\'1a e tultlll'a\ c.om. o obietivo de divulgar e preservar o patrimônio documental dOLstadO. '

Art. 9.
" O Arquivo Público do Estado poderá, ainda, custodiar acervos privados de valor permanente, reconhecidos como de interesse público e social, mediante termo de doação.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE ARQUIVOS

Art. 10.
Fica instituído o Sistema Estadual de Arquivos (SisArq-PB) com o objetivo de:
Iassegurar a gestão sistêmica de documentos e mformações estaduais, inclusive de documentos digitais; 11 - disseminar normas relativas à gestão de documentos arquivísticos;
IIIagilizar o acesso aos documentos e informações do poder público estadual;
IVassegurara preservação de documentos com valor permanente, probatório e informativo;
Vpromover a integração das atividades de arquivos e protocolos existentes nos diversos órgãos da administração estadual;
VIarticular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública estadual.
Art. 11.
Integram o SisArq-PB:
Icorno órgão central: o Arquivo Público do Estado; 11 - como órgãos setoriais: as unidades de serviços de protocolo e arquivo dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual;
IIIcomo órgãos seccionais: as unidades de protocolo e arquivo dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo Estadual e os

,

* ESTADO DA PARAíBA

arquivos privados de interesse público e social, que se enquadram no inciso H, do artigo 10.

Parágrafo únicoOs arquivos de pessoas fisicas e jurídicas de direito privado podem integrar o SisArqPB mediante acordo ou ajuste com o órgão central.
Art. 12.
s órgãos setoriais e seccionais do SisArq-PB vinculam-se ao órgão central do sistema, para os estritos efeitos do disposto nesta Lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrentes de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 13.
Compete ao Arquivo Público do Estado, como órgão central do SisArq-PB:
Iformular e acompanhar a Política Estadual de Arquivos Públicos e Privados no âmbito do Estado:
IIgerir o Sistema Estadual de Arquivo SisArq-PB;
IIIestabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos arquivos setoriais e seccionais em todo o cicIo vital dos documentos;
IVcoordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do Estado;
Vaprovar os Planos de Classificação e Tabelas de ,Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos da administração pública estadual e suas atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;
VIorientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SisArq-PB, a implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais;
VIIpromover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SisArq-PB;
VIIIpromover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à racionalização de procedimentos e

flIl' modernização de processos;

IXestimular a capacitação e o aperfeiçoamento, dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo;
Xelaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento,

agilização e aperfeiçoamento do SisArq-PB, bem como acompanhar a sua execução;

XImanter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Art. 14.
Compete aos órgãos setoriais:
Iimplantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público do Estado;
IIimplementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, relativas à padronização dos procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, protocolo, classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público do Estado, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas;
IIIproporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo, o suporte necessário ao bom desempenho de suas funções dentro da sua esfera de atuação;
IVparticipar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SisArq-PB.
Parágrafo únicoNa hipótese de inexistência, no âmbito de cada órgão da administração direta e indireta, de um setor específico para funcionar com órgão setorial, o gestor máximo respectivo delegará as competências previstas nos incisos do caput deste artigo para um setor que tenha capacidade de executá-las.
Art. 15.
No que se referir a documentos arquivisticos em suporte digital, o SisArq-PB trabalhará conjuntamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado, no intuito de atender aos dispositivos contidos no Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-arqBrasil, para a gestão de documentos digitais, bem como, a resolução que trata da preservação dos documentos permanentes em repositórios arquivfsticos confiáveis.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 16.
s documentos públicos estaduais são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 10ºConsideram-se documentos correntes, aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes por parte dos órgãos ou entidades produtoras.
§ 2ºConsideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
§ 3ºConsideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 17.
s documentos públicos julgados de valor permanente, que integram o acervo arquivistico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, são considerados de interesse público e social, por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal nO 8.159, de 1991.
Art. 18.
A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica no recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público do Estado, ou sua transferência à instituição sucessora.
Art. 19.
A eliminação de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública estadual e por instituições estaduais de caráter público só deverá ocorrer se prevista na Tabela de Temporalidade de Documentos do órgão ou entidade, mediante comunicação prévia ao Arquivo Público do Estado, conforme determina o art. 9° da Lei Federal nO 8.159, de 08 de janeiro de 1991, e de acordo coma resolução nO 7, de /. 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ. rI
§ 10ºs órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual farão publicar no Diário Oficial do Estado, editais para eliminação de documentos, decorrentes da aplicação de suas Tabelas de ,Temporalidade, observado o disposto no art. 20 desta Lei.

ESTADO DA PARAíBA

§ 2ºDeverá constar nos editais para eliminação de documentos, além dos termos legais para constituição do referido editaI, os seguintes itens:
Ios tipos documentais que serão eliminados;
IIentidade acumuladora; IH - datas-limites;
VIvolume a ser eliminado;
Vresponsáveis pela eliminação.
§ 3ºOs editais para eliminação de documentos deverão consignar um prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes interessadas requererem, às suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças ou de processos.
Art. 20.
s documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal n° 8.159, 8 de janeiro de 1991, e ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 da mesma Lei.

CAPtTULOVI DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE ri! o

Art. 21.
Fica instituída, em cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).
§ 10ºAs Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD) são grupos permanentes e interdisciplinares, instituídos nos órgãos da Adminístração Pública Estadual, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.

ESTADO DA PARA1BA

§ 2ºCabe ao Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema Estadual de Arquivos, a orientação dos trabalhos das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos.
§ 3ºAs Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos deverão ser vinculadas à autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 4ºAs Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas em número ímpar, designadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade e serão integradas por servidores do quadro efetivo e, na sua falta, por servidores com vínculos diversos:
Icom formação em Arquivologia, ou quem estiver administrando o Arquivo do órgão ou entidade;

Ilcom formação em Direito responsável pela análise do valor legal dos documentos; IH - com formação em História;

IVcom formação em tecnologia da informação;
Vservidor da área de administração e finanças;
VIservidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão que representa;
VIIoutros profissionais ligados ao campo df conhecimento de que trata o acervo objeto de avaliação, como médicos. engenheiros, economistas, arquitetos, sociólogos, bibliotecários, entre outros.
Art. 22.
São competências das Comissões Permanenter. de Avaliação de Documentos (CPAD):
Irealizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da documentação produzida, recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo; 11 - elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e Tabelas de Temporalidade de Documentos, decorrentes do exercício das atividades-fim de seus respectivos órgãos, bem corno propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à (1)/ eliminação; lU - orientar quanto à aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de Temporalidades dos documentos;
IVmanter intercâmbio com outras comissões ou grupos .de trabalhos, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas,

* ESTADO DA PARAÍBA

para prover e receber elementos de infonnação e juízo, conjugar esforços, para o bom andamento dos serviços;

Vcoordenar o processo de recolhimento de documentos ao Arquivo Público do Estado, quando for o caso.
Art. 23.
Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá à CPAD indicar a equipe que procederá à identificação desses conjuntos documentais.
Art. 24.
Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões Pennanentes de AvaJiação de Documentos poderão convocar especialistas e/ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou contribuir com subsídio são melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual.
Art. 25.
s trabalhos a que se referem os artigos 22, 23 e 24 desta Lei serão prestados sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções, e considerados como de serviço público relevante, sem direito à remuneração.
Art. 26.
Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às atividades-fim dos órgãos da Administração Pública Estadual serão validadas pela Comissão Pennanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo Público do Estado para apreciação.
Art. 27.
Cabe ao Arquivo Público do Estado da Paraíba, na qualidade de órgão Central do SisArq-PB, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da área fim e submeter os referidos instrumentos ao titular do órgão ou entidade para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 28.
Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo poderão solicitar as providências lloecessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos orotocolos e arquivos de seus respectivos órgãos. [4/
Art. 29.
A execução das determinações fixadas n Tabela de Temporalidade caberá às unidades responsáveis pelos arquivos de cada órgão ou entidade da administração estadual.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 30.
Ao Arquivo Público do Estado da Paraíba, órgão central do SisArq·PB, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística, às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo, para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 31.
Caberá ao Arquivo Público do Estado da Paraíba - órgão central do SisArq-PB, acompanhar a atualização, a qualquer tempo, das Tabelas de Temporalidade, bem como decidir sobre a conveniência e a oportunidade de recolhimentos de documentos ao Arquivo Público.
Art. 32.
Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados às atividades-fim. nos órgãos ou entidades da administração pública estadual, que ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das referidas atividades-fim.

SEÇÃO – 11 DA POLÍTICA DE GESTÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS E DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 33.
A gestão e a preservação de documentos digitais devem ser realizadas em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental, formulada pelo Arquivo Público do Estado, órgão centrai do Sistema de Arquivos do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoÀs Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD) dos órgãos e entidades estaduais, cabe a gestão de documentos digitais nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 34.
s órgãos e entidades estaduais devem adotar estratégias, procedimentos e técnicas de preservação, via repositórios arquivísticos confiáveis e segurança digital, bem como garantir a manutenção e atualização contínua do ambiente tecnológico, visando controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica, da J dependên_cia de fornecedor ou fabricante, bem como a disponibilização da();! mormaçao. \
Art. 35.
s sistemas informatizados utilizados para a produção e controle de documentos e informações digitais, deverão:
Iobedecer aos requisitos do e-ARQ Brasil; 11 - utilizar, preferencialmente, programas com código aberto; UI - prover mecanismos de segurança para a verificação de autoria, integridade e autenticidade dos documentos;
IVcontar com atualização e evolução permanente, para prevenir a deterioração e obsolescência tecnológica, visando à preservação de documentos digitais pelos prazos definidos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos.

SEÇÃO – 111 DO RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS DE VALOR PERMANENTE NO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO

Art. 36.
s documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público do Estado, deverão estar classificados, avaliados. organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumente descritivo que permita sua identificação, recuperação e controle.
§ 10ºs órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público do Estado para a realização dessas atividades.
§ 20ºAs despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público do Estado da Paraíba serão custeadas pelos órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos.
Art. 37.
Arquivo Público do Estado publicará instruções normativas sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para a plena consecução do disposto nesta seção.

CAPÍTULOvn DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 38.
Consideram-se arquivos privados, os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas de Direito Privado em decorrência de suas atividades.
Art. 39.
s arquivos privados de pessoas tisicas ou jurídicas de Direito Privado poderão ser declarados de interesse público e social, por decreto do Governador, desde que contenham conjuntos de documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Paraíba.
§ 1ºA declaração de interesse público e social de arquivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial, integrada por especialistas, constituída pelo Arquivo Público do Estado.
§ 2ºA declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público do Estado nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo.
§ 3ºOs arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão ser doados ao Arquivo Público do Estado da Paralba ou nele depositados, a título revogável.
§ 4ºEm caso de doação e recolh.imento dos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas, identificados como de interesse público e social, não serão permitidas cláusulas de restrição de acesso.
Art. 40.
Ficam considerados documentos privados de interesse público e social, independentemente das exigências contidas no artigo 40:
Ios arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público da Paraíba;
IIos arquivos públicos e privados dos governadores do Estado da Paraíba;
IIIOs arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos estaduais.
Art. 41.
s proprietários ou detentores de arquivos privados, declarados de interesse público e social, poderão receber as~ia

ESTADO DA PARAÍBA

técnica do Arquivo Público do Estado, ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.

Art. 42.
A alienação de arquivos privados, declarados de interesse público e social, deve ser precedida de notificação ao Estado, titular do direito de preferência, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sua aquisição.
Parágrafo únicoOs arquivos declarados de interesse público e social em âmbito estadual não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental.

CAPÍTULOVIll DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ARQUIVO PÚBLICO DOS CARGOS DE ARQUIVISTA E TÉCNICO DE ARQUIVO

Art. 43.
A Estrutura Organizacional do Arquivo Público do Estado compreende:
IDiretoria Executiva do Arquivo Público do Estado;
IISecretaria de Apoio Administrativo;
IIIGerência Executiva de Gestão Documental e do Sistema de Arquivos:
a)Gerência Operacional de Protocolo e Expedição de Documentos;
b)Gerência Operacional de Gestão de Documentos Físicos e Digitais;
c)Gerência Operacional de Assessoria Técnica aos Orgãos do Sistema
IVGerência Executiva de Tratamento, Preservação e Difusão do Acervo:
a)Gerência Operacional de Tratamento Técnico;
b)Gerência Operacional de Preservação, Conservação e Restauração;
Parágrafo únicoOs Cargos Comissionados relativos ao Arquivo Público do Estado são os constantes no Anexo Único desta Lei, e integrarão o item 02 do anexo IV da Lei Estadual 8.186, de 16 de março de 2007.
Art. 44.
s cargos de Diretor do Arquivo Público do Estado, Gerentes Executivos e Gerentes Operacionais, deverão ser ocupados, preferencialmente, por arquivistas ou outros profissionais de comprovada experiência na área.
Art. 45.
Regimento do Arquivo Público do Estado será regulamentado por Decreto próprio.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46.
Fica criado o Conselho Estadual de Arquivos, órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, vinculado ao Arquivo Público do Estado, com a finalidade de definir a poHtica estadual de arquivos públicos, bem como eXercer orientação normativa, visando à gestão documental, à preservação e a proteção especial aos documentos de arquivo.
Parágrafo únicoO funcionamento e a composição do Conselho Estadual de Arquivos serão estabelecidos em Decreto próprio.
Art. 47.
Arquivo Histórico Waldemar Bispo Duarte, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, será incorporado ao Arquivo Público do Estado.
Art. 48.
As Organizações Sociais, contratadas pelo Estado, sujeitam-se às normas arquivfsticas do Arquivo Público do Estado.
Art. 49.
Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na formado art. 25 da Lei Federal nO 8.159, de 08 de janeiro de L991, e da seção IV, do Capítulo V, art. 62 da Lei Federal nO 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em. parte, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, ICI0 de interesse público e social. I)~

· ESTADO DA PARAíBA

Art. 50.
Lei específica a ser proposta pelo Poder Executivo estabelecerá quadro próprio de servidores do Arquivo Público do Estado, nomeados mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 51.
A alfnea "e" do inciso I do art. 3° da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) cuidar da política de arquivo e gestão documental, bem como controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;".

Art. 52.
Fica inserido o inciso X no art. 6° da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007:

"X - Sistema Estadual de Arquivos, integrante da Secretaria de Estado do Governo.".

Art. 53.
Esta lei entrará em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Jf\essoa, JJ3 de dezembro de 20 ; 130" da Proclamação da República. ~ t~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

" ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Cargos Comissionados do Arquivo Público do Estado da Paraíba

CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE SIMBOLOGIA

Diretor Executivo do Arquivo Público OI CGS-l do Estado

Secretário de Apoio Administrativo da 01 FGT-I _.. Diretoria

Gerente Executivo de Gestão OI CGF-I Documental e do Sistema de Arquivos

Gerente Operacional de Protocolo e OI CGF-2 Expedição de Documentos

Gerente Operacional de Gestão de 01 CGF-2 Documentos Físicos e Digitais

Gerente Operacional de Assessoria 01 CGF-2 Técnica aos órgãos do Sistema . Gerente Executivo de Tratamento, 01 CGF-l Preservação e Difusão do Acervo

- . Gerente Operacional de Tratamento 01 CGF-2 Técnico

IGerente Operacional de Preservação, 01 CGF-2 , Conservação e Restauração

- Gerente Operacional de Pesquisa, 01 CGF-2 Difusão e Acesso

Remissões do artigo

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