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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11262, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11262/2018

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Art. 1.
Fica institucionalizado o Orçamento Democrático estadual (ODE), consistente numa política de incentivo à participação popular na elaboração das leis orçamentárias e que tem como objetivo fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil, estabelecendo diretrizes para aplicação dos recursos públicos.

ESTADO DA PARAiBA

LEI No .11.~ DE;28 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institucionaliza o Orçamento Democrático no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ODE compõe-se de plenárias populares realizadas em cada uma das regiões geoadministrativas do Estado, nos meses que antecedem a elaboração das leis orçamentárias, com fins de coletar as prioridades da respectiva região para subsidiar as decisões governamentais na elaboração dessas leis.

Parágrafo umco. Salvo por inviabiHdade técnica e financeira, os projetos das leis orçamentárias devem contemplar as prioridades et~itas em cada região.

Art. 3.
Nas plenárias populares, fica assegurada a participação presencial de qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral e viés consultivo com o objetivo de subsidiar decisões governamentais.
Art. 4.
As plenárias populares devem obse~ no mtmmo, as seguintes diretrizes:

ESTADO DA PARAiBA

Idivulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto e o momento de realização; H-livre acesso aos sujeitos interessados;
IIIsistematização das contribuições recebidas;
IVpublicidade, com ampla divulgação de seus resultados; e
Vcompromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 5.
Constituem princípios básicos do Orçamento Democrático:
Ireconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
IIcomp]ementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; 111 - ampliação dos mecanismos de controle social e participação popular.
Art. 6.
São objetivos do Orçamento Democrático:
Iaprimorar a relação do governo estadual com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

li - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas do governo estadual; 111 - desenvolver mecanismos de participação social nas p\enárias, bem como as demais etapas do ciclo orçamentário anual;

IVauxiliar na discussão, no âmbito da democracia participativa, na elaboração das leis orçamentárias;
Vcontribuir com a política de descentralização dos mvesnmentos públicos, buscando redirecionar recursos para as regtoes g~administrativas, visando o desenvolvimento social equânime do nosso Estado;
VIauxiliar na fiscalização de obras, serviços e ações executadas pela gestão estadual.
Art. 7.
O processo de participação popular no Órçamento Democrático Estadual será da Secretaria de Estado do Planejamento,

K Qrçamento e Gestão, através da Secretaria Executiva do Orçamento rlêmocrático (SEODE). · ESTADO DA PARAiBA

Parágrafo un1co. As secretarias e órgãos da administração pública estadual deverão colaborar para a realização das plenárias populares, bem como as demais etapas do ciclo orçamentário anual.

Art. 8.
O Regulamento do ODE definirá, entre outras co1sas:
Iestabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos conselheiros governamentais e para a eleição/escolha dos conselheiros regionais e estaduais da sociedade civil;

ll - integração entre etapas do ODE;

IIIdefinição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas; lV-publicidade de seus resultados;
Vdeterminação do modelo de acompanhamento de suas resoluções;
VIindicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de agendas governamental; e,
VIIo modo de constituição e funcionamento dos órgãos consultivos e administrativos do Ciclo do Orçamento Democrático.
Art. 9.
Fica criado o Conselho do Orçamento Democrático Estadual, como instância do Orçamento Democrático, cujas ~ribuições, composição e sistemática de funcionamento devem estar previstas no Regulamento do Orçamento Democrático, a ser aprovado por decreto governamental.
Art. 10.
s conselheiros do Orçamento Democrático Estadual exercem função honorífica, de reconhecida utilidade pública e r~levância social, não sendo permitida a percepção de qualquer remuneração relacionada ao exercício da atividade, vedada aos representantes da sociedade civil a ocupação de:
Icargo efetivo~ comissionado, função pública e contratação por excepcional interesse público em qualquer esfera de poder da administração estadual;

p 11 - de cargos de primeiro e se~qo escalões da estrutura administrativa dos entes federados; (( * · ESTADO DA PARAÍBA

IIIcargos de natureza eletiva em qualquer ente federado.

Art.ll. O Regulamento do Orçamento Democrático será elaborado sob responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático/SEODE e será aprovado por decreto governamental.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua pubJicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,~ de dezembro de 2018; 130° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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