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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11260, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11260/2018

Art. 1.
O Programa Habitacional Cidade Madura tem como objetivo promover o acesso da pessoa idosa à moradia digna e equ ipamentos para a convivência socia l e lazer, constituindo-se em política de Estado, a ser implementado de acordo com as diretrizes da Política Estadual para a Pessoa Idosa e em conformidade com o Estatuto do Idoso (lei nacional nO 10.741, 1° de outubro de 2003), destinando-se:
Iao atendimento às pessoas que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, com independência para realizar o autocuidado diário, com renda mínima suficiente para seu sustento e que não supere 05 (cinco) salários mínimos, podendo ser acompanhado por cônjuge ou companheiro;
IIà construção de moradias e respectivas áreas de convivência social (lazer e afins), projetadas para as pessoas idosas, em núcleos habitacionais;
IIIao fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.

§]O Entende-se por autocuidado o pleno atendimento às suas necessidades básicas, relacionadas à condição de prevenir e lidar com as doenças, bem como as questões relativas à higiene (geral e pessoal), à nutrição (variedade e qualidade dos alimentos ingeridos) e ao estilo de vida (atividades esportivas, lazer, etc.).

., ESTADO DA PARAlBA

§ 2ºConsidera-se renda mlnlrna necessana para admissão o valor correspondente à renda familiar mensal per capita correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
§ 3ºSerá permitida a convivência mútua na unidade habitacional de duas pessoas idosas que atendam os critérios previamente estabelecidos nesta lei e no Regimento Interno do Programa Cidade Madura.
§ 4ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso o beneficiário faleça, o cônjuge ou companheiro menor de 60 anos de idade deverá deixar o residencial.

LEI N° 11 tGD

· ESTADO DA PARAÍBA

DE a3 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Programa Habitacional Cidade Madura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Cidade Madura ficará sob responsabilidade do Governo do Estado da Paraíba, através de suas secretarias e órgãos, notadamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) e da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP).
Art. 3.
A propriedade dos núcleos habitacionais integrantes do Programa Cidade Madura será a todo e qualquer tempo da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), ente da administração indireta do Estado da Parruôa, não acarretando ao beneficiário do programa quaisquer direitos reais e sucessórios sobre o bem.
Parágrafo únicoO beneficiário do programa detém a posse da unidade habitacional, através de Instrumento de Arrendamento Social, doravante Termo de Autorização de Moradia, enquanto permanecer atendendo aos critérios do programa.
Art. 4.
Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) e a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) autorizadas a estabelecer as regras para implantação do Programa Cidade Madura.

Parágrafo UDlCO. O Regimento Interno a ser estabelecido no âmbito do Programa Cidade Madura definirá o conjunto

ESTADO DA PARAÍBA

regras para o funcionamento de cada residencial e o convívio entre seus usuários.

Art. 5.
São requisitos pessoais para admissão como beneficiário do Programa Cidade Madura, além do já estabelecido no ar!. 1°:
Ipossibilidade de autonomia de mobilidade de locomoção e plenas atividades física e mental compatíveis com as atividades da vida diária e participação grupal;
IIser residente no Estado da Paraíba, no período mínimo de 2 (dois) anos, preferencialmente, no município onde o residencial está localizado; 111 - ter capacidade econômica, nos termos do ar!. 1° desta lei, para suprir sua própria manutenção, as despesas de taxa de manutenção e de arrendamento social;
IVaceitar cumprir as normas regimentais do residencial e firmar os instrumentos de compromisso;
Vnão possuir imóvel em seu nome, do seu cônjuge ou companheiro.
Parágrafo únicoA admissão será precedida de estudo efetuado pela equipe técnica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, que considerará as condições de enquadramento do candidato nos critérios do Programa.
Art. 6.
A admissão da pessoa idosa no Programa Cidade Madura não exime os familiares do dever de ajudá-Ia e ampará-Ia em caso de enfermidade ou em situações em que os cuidados são imprescindíveis, nos termos do art. 229 da Constituição da República.
Parágrafo únicoA família da pessoa idosa será orientada de suas responsabilidades, de acordo com o que rege a Lei Nacional nO 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a legislação referente à Política Nacional e Estadual do Idoso, mediante assinatura de termo de concordância com as regras deste Programa.
Art. 7.
O beneficiário do Programa Cidade Madura terá as seguintes obrigações:

é ESTADO DA PARAÍBA

Iusar o imóvel exclusivamente para fins residenciais; 11 - manter a unidade habitacional em perfeito estado de conservação e funcionamento, assim como fora recebido, efetuando os reparos necessários;
IIIzelar pelos objetos, equipamentos, móveis e imóveis que compõem a área comum, evitando assim prejuízos para o residencial;
IVpagar as despesas e efetuar reparos que incidam ou venham a incidir sobre a unidade habitacional, a exemplo do pagamento pelo consumo de água, energia elétrica e outras pertinentes à utilização do imóvel, sendo de inteira responsabilidade do morador qualquer utilização ilegal dos serviços ora discrimjnados;
Vpagar a Taxa de Manutenção do Condomínio (TMC), no valor a ser definido pela CEHAP e SEDH, cuja destinação é o custeio das despesas mensais que incidem nas áreas de uso comum, devendo ser administrada pela associação de moradores;
VIpagar a Taxa de Arrendamento Social (TAS), destinada a manutenção das estruturas físicas do condomínio, a ser definida pela CEHAP;
VIIlevar imediatamente ao conhecimento da CEHAP o surgimento de qualquer dano estrutural cuja reparação a este incumba;
VIIInão modificar a estrutura interna ou externa do imóvel;
IXpermitir a vistoria do imóvel pela CEHAP e SEDH a qualquer tempo;
Xpermitir a entrada da CEHAP no imóvel para realização de manutenção estrutural;

Xl - não permitir a moradia de terceiros na unidade habitacional, saJvo a visita temporária;

Xli - não oferecer à venda, empréstimo, locação ou cessão o imóvel, no todo ou em parte, pois se trata de imóvel público;

XIIIreaJizar pequenos reparos de manutenção decorrentes do uso do imóvel, tais como troca de lâmpada, consertos de torneiras, sifões, fechaduras, pequenos vazamentos e outros reparos d~ pequeno porte;

lfjg ESTADO DA PARAÍBA

XIVrespeitar o Regimento Interno que define as regras de convivência e condições de uso das áreas comuns do Programa.
Parágrafo únicoO cônjuge ou companheiro está sujeito às mesmas obrigações atribuídas ao beneficiário do programa.
Art. 8.
A Taxa de Arrendamento Social (TAS) tratase de uma contraprestação uniforme a er arcada pelos beneficiários de todos os residenciais do Programa.
Parágrafo únicoOs recursos da TAS serão admi nistrados pela CEHAP e terão por finalidade a manutenção e reinvestimento das estruturas física das unidades existentes e futuras do programa.
Art. 9.
A realização de benfeitorias na unidade habitacional depende da prévia anuência da CEHAP, incorporando-se ao imóvel e não gerando direito de retenção e indenização.
Art. 10.
A gestão do residencial incumbirá a uma associação composta pelos beneficiários do respectivo empreendimento, a ser presidida pelo síndico, e, em sua ausência, pelo subsíndico, os quais terão atribuição de representá-lo conforme Regimento Interno.
§ 10ºsíndico e subsíndico serão eleitos pelos votos dos beneficiários do respectivo condomínio, para mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

§ r O síndico e subsíndico poderão ser destituídos de seus mandatos pelos votos de 2/3 (dois terços) dos beneficiários do respectivo condomínio, em assembleia convocada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos que podem votar, com até 5 (cinco) dias de antecedência, e com a finalidade específica de deliberar sobre a destituição.

§ 3ºA gestão da TMC fica rá a cargo do síndico e subsíndico.
§ 40ºsíndico terá um desconto de 50% (cinqu por cento) nos valores referentes à TMC.
Art. 11.
'" ESTADO DA PARAiBA

Um representante da diretoria das associações dos beneficiários, juntamente com um representante da CEHAP e um representante da SEDH, comporão um Conselho para auxiliar na gestão administrativa e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros provenientes da TAS relativos ao Programa Cidade Madura.

Art. 12.
Para a gestão e controle da execução do objeto do presente Programa, além de outras baixadas por normas regulamentares, os partícipes terão as seguintes atribuições:
IàCEHAP:
a)entregar a unidade habitacional em perfeito estado de uso;
b)entregar as áreas de uso comum com os equipamentos comunitários convenientes a uma adequada utilização pelos usuários do Programa;
c)realizar reparos necessanos nas unidades habitacionais relacionados à estrutura, comprovados através de laudo técnico;
d)acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serVIços;
e)realizar a manutenção e reparo das áreas comuns e dos equipamentos que a compõem;
f)estabelecer o valor da Taxa de Arrendamento Social;
g)autorizar previamente qualquer alteração ou modificação a ser promovida no âmbito dos residenciais, seja nas unidades habitacionais ou nas áreas comuns;
h)retirar o beneficiário que prejudicar o patrimônio do ente estatal.

11 - à SEDH:

a)selecionar o beneficiário, preferencialmente, a partir dos cadastros em Programas Habitacionais junto à CEHAP e manter a equipe de apoio relacionada à política de assistência social na execuç~

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do Programa, bem como proceder com o desligamento, no caso de descumprimento das regras;

b)articular-se, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para promover ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampl iação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;
c)monitorar e avaliar a implementação do Programa, de modo a assegurar a utilização dos equipamentos para o uso adequado das pessoas idosas beneficiárias;
d)realizar o trabalho social em favor dos beneficiários do Programa Cidade Madura, de acordo com norma específica a ser elaborada;
e)adquirir equipamentos para sala administrativa, centro de vivência, guarita, bem como de outros equipamentos que guarneçam o residencial;
t)a contratação de funcionários e colaboradores para a execução de serviços e manutenção das áreas comuns e portaria.
IIIà Secretaria de Estado da Saúde, disponibilizar profissionais da área de saúde para compor equipe do núcleo de saúde dos residenciais;
IVà Polícia Militar, disponibilizar profissionais desta corporação para compor equipe de segurança dos residenciais; V à Secretaria de Estado da Educação, disponibilizar profissionais da área de educação para realizar atividades relacionadas à competência necessária para a realidade local, bem como di ponibilizar equipamentos e materiais para as atividades a serem desempenhadas;
Art. 13.
Termo de Autorização de Moradia será rescindido, de pleno direito, na hipótese do beneficiário omitir ou prestar informações inverídicas, seja no tocante à sua situação socioeconômica ou a quaisquer outras informações ou documentos exigidos pela CEHAP/SEDH ou ai nda por infração de qualquer das suas obrigações.
Art. 14.
Termo de Autorização de Moradia será ,<se;od;do também oos segu;otos caso", ~

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] - ausência por um período de 60 dias ou mais, sem prévia comunicação e autorização da SEDH; 11 - quando houver falecimento do beneficiário idoso e o residente remanescente não atender aos critérios do Programa.

Art. 15.
Constatada a perda da autonomia física ou mental do beneficiário do Programa, cabe a SEDH notificar a farrulia acerca da situação para que a mesma providencie a remoção do idoso e os cuidados necessários com o mesmo, tendo em vista a necessidade da autonomia para permanência no programa.

Parágrafo UDlCO. Não obtido êxito com a notificação, caberá à SEDH providenciar a remoção do idoso para uma instituição adequada.

Art. 16.
Em caso de falecimento, cabe a SEDH comunicar aos familiares da pessoa idosa para tomar providências cabíveis quanto ao velório e sepultamento.
Art. 17.
Qualquer que seja o motivo de rescisão do Termo de Autorização de Moradia, a unidade deverá ser desocupada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas as providências judiciais cabíveis.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e seus créditos adicionais vinculadas à CEHAP.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q,.9 de 201 1300 da Proclamação da e ública. ). ~

Governador

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