Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11258, de 28 de dezembro de 2018
Lei nº 11258/2018
Art. l 0 O sujdto passivo, para usufruir os benefícios de que trata esta Lei. deverá fazer a adesão ao Programa, no período de 27 de novembro de 2018 a 17 de dezembro de 2018. r § A fonnalização da adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal. com renúncia ao direito sobr~ o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no iimbito administrativo, hem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: Para efeitos do § 1o deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso 111 do art. 487 da Lei Federal n° 13.1 05, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da 1:1 (primeira) parcela. na hipótese de parcelamento.
Il - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos. bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei;
ESTADO DA PARAfBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA
Dispõe sobre a redução de juros e multas, bem como o parcelamento de débito fiScal relacionado com o ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAíBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória no 273, de 22 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gcrvásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3n do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
li - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
11- 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.
Art. so O parcelamento será cancelado quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa·, João Pessoa, 28 de dezc~\
~o~ Presidente.