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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11257, de 26 de dezembro de 2018

Lei nº 11257/2018

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 'a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro.
Art. 2.
" (VETADO)
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ab de dezembro de 2018; 1300 da Proclamação da ~ública.

I, L~ J

~ ____ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

., ESTADO DA PARAÍBA ;erêfK:la Executiva de Registro de Atos

1lgl?loção da casa Civil do Governadol' VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 200/2015, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Institui a semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas.".

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a proposição institui anualmente no mês de setembro a Semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas.

A propositura obriga o Poder Público à realização de atividades, ligadas ao tema, durante as comemorações da semana de eventos (art. 2°).

Como supracitado o projeto de lei atribui em seu art. ~ ações concretas ao Poder Público, apresentando comandos de autêntica gestão administrativa. Violando o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 6° da Constituição Estadual) , conforme preceitua o art. 63, §1°, li , "e" da Constituição Estadual, vejamos: fi

· ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 63.
A iniciativa de leis complementares e ordinárias caba a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

11 - disponham sobre:

(...)

e)criação, estruturação e atribuicões das Secretarias e órgãos da administracão pública ." (grifo nosso)

A atribuição de encargos a Secretarias e órgãos da administração pública configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade, vejamos:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpacão do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei. ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vIcio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula ~STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI.

*' til ESTADO DA PARAÍBA

Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, OJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, OJE de 20-10-2009; AOI 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, OJE de 21-8-2009; AOI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, OJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, OJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

Dessa forma, diante da imposição constitucional , sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nO 200/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, tp. 6 de dezembro de 2018.

\).~RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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