Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11257, de 26 de dezembro de 2018
Lei nº 11257/2018
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ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 'a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ab de dezembro de 2018; 1300 da Proclamação da ~ública.
I, L~ J
~ ____ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
., ESTADO DA PARAÍBA ;erêfK:la Executiva de Registro de Atos
1lgl?loção da casa Civil do Governadol' VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 200/2015, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Institui a semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas.".
RAZÕES DO VETO
De origem parlamentar, a proposição institui anualmente no mês de setembro a Semana Estadual de Educação de Trânsito para Motociclistas.
A propositura obriga o Poder Público à realização de atividades, ligadas ao tema, durante as comemorações da semana de eventos (art. 2°).
Como supracitado o projeto de lei atribui em seu art. ~ ações concretas ao Poder Público, apresentando comandos de autêntica gestão administrativa. Violando o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 6° da Constituição Estadual) , conforme preceitua o art. 63, §1°, li , "e" da Constituição Estadual, vejamos: fi
· ESTADO DA PARAÍBA
"
(...)
11 - disponham sobre:
(...)
A atribuição de encargos a Secretarias e órgãos da administração pública configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade, vejamos:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpacão do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei. ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vIcio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula ~STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI.
*' til ESTADO DA PARAÍBA
Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, OJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, OJE de 20-10-2009; AOI 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, OJE de 21-8-2009; AOI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, OJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, OJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
Dessa forma, diante da imposição constitucional , sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nO 200/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, tp. 6 de dezembro de 2018.
\).~RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador