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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11251, de 26 de dezembro de 2018

Lei nº 11251/2018

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LEI N° ~ 1, ~51 DE 'J.6 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA

Assegura o direito aos proprietários de animais de pequeno porte no transporte rodoviário intermunicipal, na forma que dispõe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado, no âmbito do Estado da Paraíba, o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 10ºPara os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.
§ 2º" O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
Art. 2.
" Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
Idocumento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; 11 - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e poli valente; 111 os animais devem estar devidamente higienizados. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Art. 4.
Os donos de animais serão orientados pela empresa de ônibus a adquirirem, com antecedência, passagem extra para que possam conduzir o animal ao seu lado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

d'\1b:L PARAÍBA, em João Pessoa, d-h

Procl.moção

de dezembro de 2018; 130" da

' RICARDOVIE Governador

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