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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11250, de 17 de dezembro de 2018

Lei nº 11250/2018

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Art. 2.
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LEI No 1.1..,,26()

· ESTADO DA PARAÍBA

DE 1f DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dá nova redação ao inciso O do art. 4° da Lei o0 9.669/2012, que regulamenta a meia-entrada no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica alterado o inciso 11 do art. 4° da Lei n° 9.669/2012, que regulamenta a meia-entrada no Estado da Paraíba, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° [ ... ]

11 - apresentação de comprovante de matrícula do ano, por meio físico ou de dispositivo eletrônico, desde que presente código de verificação de autenticidade, juntamente com documento oficial com foto válido em todo território nacional, nos casos dos incisos 11 e UI do art. 30''

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

\l PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ + de dezembro de 20 8; 1300 da Proclamação da República. ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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