Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11249, de 17 de dezembro de 2018

Lei nº 11249/2018

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover:
Ia criação de novos empreendimentos agroindustriais; 11 - a regularização de agroindústrias informais;
IIIa compctitividade agroindustrial do Estado.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

.

Certtfico, P~ Llll [oi pubhcado n~ a

ro os de\'t'do".. fins ' que estn

DO'E Nesta Data

LEI No 11. ~.A~

* ESTADO DA PARA(BA

DE 1.:r DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

· Gerer.cta I ...nial ~!lÇ:i.O

_'l~~ UQ... . · ,., ,.Ull"~ t:..-"v ~

. ,,

. - ·

.,, S""' c,···il d".. C"

- . u1 ·! R~~IS\[{\ de :\tOS

d · do Governa (l

Institui a Polftica Estadual de Incentivo às Agroindústrias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios e diretrizes da Política Estadual de Jncentivo às Agroindústrias:
Isustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

li - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação· de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;

IIIgeração de empregos e renda em âmbito local;
IVelevação da produtividade do trabalho; V inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VIsanidade e segurança alimentar;
VIIdesburocratização e simplificação de proccdimen~ administrativos;

ESTADO DA PARA(BA

VIIIfortalecimento de cadeias produtivas;
IXvalorização da cultura e identidade locais;
Xindução do empreendedorismo.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:
Iplanos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

li - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; UI - assistência técnica e extensão rural;

IVcapacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino c correlatas;
Vassociativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VIcertificações de origem, sociais e de qualidade;
VIIinformações de mercado; VIII crédito para produçãq, industrialização c comercialização;
IXseguro rural;
Xfóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XIfeiras c demais ações de divulgação comercial no estado e no País;
XIIcompras institucionais;
XIIIacordos sanitários e comerciais;
XIVtecnologias da informação e comunicação;
XVincentivos fiscais; e
XVIcontratos de produção integrada.
Art. 4.
A Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de 'ãgroindústrias, tais como:
Ide alimentos de origem animal e vegetal em geral, "Incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, ~tanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados; 11 - de produtos cámeos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
IIIde bebidas, incluindo cervejas, vinhos, li\!s e cachaça;

· ESTADO DA PARAIBA

IVde frutas e hortaliças;
Vde óleos vegetais;
VIde beneficiamento de grãos e cereais:
VIIde produtos florestais;
VIIIde turismo rural; e
IXoutras agroindústrias de produtos alimentícios ou não nhmenucios.

§ I o Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

Ia competitividade agroindustrial;
IIa formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 111 - a comercialização e a promoção comercial; e
IVa simplificação administrativa e legislativa.
§ 2ºOs planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5.
Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Jloder Público ~tadual, em articulação com os governos municipais e o setor privado.
Parágrafo únicoNo que couber, o Poder Público Estadual :elaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial dos municípios.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~f de dezembro de 2018; 1300 da Proclamação da República. u~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.