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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11245, de 13 de dezembro de 2018

Lei nº 11245/2018

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unico Art. 3. Art. 4.
2 artigos

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açao·da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAIBA

LEI No 1.1.

'V1.!' DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULJNO

Institui a Semana E stadual de Valorização da Vida no Estado da Para(ba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

An. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Valorização da Vida e de Prevenção ao Suicídio, a ser realizada, anualmente, na Semana da Pátria.

unico

I

Art. 3.
As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, órgãos não governamentais e privados, compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações culturais, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1~ de dezemb\~o::r;tar;o da R.6blica~.. ._____.

RICARDO VIEIRA ~INHO

2 Governador

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