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Lei Estadual da Paraíba nº 11239, de 12 de dezembro de 2018

Lei nº 11239/2018

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~. t d Atos Gerência Executiva de Regls ro e ,.jthlçào da Cas~ Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Governo do Estado e a Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB a permutar imóveis entre si e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a permutar os imóveis descritos no inciso I deste artigo, de propriedade do Estado da ParaJoa, pelos imóveis descritos no inciso Ir, de propriedade da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da ParaJoa - EMEPA-PB:
Iáreas do Estado da Paraíba:
a)área de terras com 100,82 hectares, localizada no mUnJclplO de Tacima-PB, decorrente da desapropriação da Fazenda Boa Água, a qual confronta-se ao Norte com o imóvel rural do Sr. José Belmont; ao Sul com a Rodovia PB-055, ao Leste com a estrada vicinal Bola de Baixo e ao Oeste com a propriedade rural pertencente à EMEPAPB e outro imóvel rural patrimônio de Alberto Ferreira, visando à ampliação da Estação Experimental de Tacima, com escritura pública de desapropriação amigável registrado no Livro 103, fls. 02 do 100 Ofício de Notas da Capital, avaliada em R$ 579.715,00 (quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e quinze reais).
b)duas áreas de terras, avaliadas em R$ 784.999,98 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oovoota , oito "olav",), Jo~H~d" 00 Proi"o d, Img,ção dos~n",

* ESTADO DA PARAÍBA

de Sousa (PIVAS), ocupadas precariamente pela EMEPA-PB para instalação da Estação Experimental de Aparecida, sendo:

1. uma área de 19,9573 hectares, do imóvel localizado nos lotes 02 a 05 do Setor 1 da Gleba I no município de Aparecida-PB, destacada de uma área maior de matrícula no Registro de Imóveis do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Sousa/PB sob nO R- 1 - 6344, Livro 2/Z, fls. 111, avaliada em R$ 514.333,32 (quinhentos e quartoze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos); e,

2. uma área de 9,9682 hectares, do imóvel S7 - Lote nO 62A, Gleba II - Várzeas de Sousa, perímetro 1.391.79 metros, localizada no município de Sousa-PB, destacada de uma área maior matriculada no Registro de Imóveis do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Sousa-PB, sob a matrícula 6345, Livro 2/Z, fls. 112, avaliada em R$ 270.666,66 (duzentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

11 - áreas da EMEPA-PB:

a)uma área de 1.002,492 hectares, sendo 615,20 hectares de faixa molhada (açude) e 387,292 hectares de faixa seca (terra), limitada ao Norte com as terras de José Felipe, América Suassuna e Manoel Queleus, ao Sul com as terras de Eliseu Mata e José Pedro Filho, ao Leste com as terras de Francisco Aquino, Jovelia Benedita e José Domingos e ao Oeste com as terras de Janduy Suassuna e Benedito Melquíades, matriculada no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Catolé do Rocha, sob nO 3556, às fls. 73, no livro 2-P, avaliada em R$ 1.002.492,00 (um milhão, dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais).
b)uma área de terras com 32 (trinta e dois) hectares, localizada no município de Puxinanã, limitando-se ao nascente com as terras de Antônio Ignácio; ao Sul com as do Governo do Estado; ao Poente com as terras dos Antonios em uma área de 70.260 m2 (setenta mil, duzentos e sessenta metros quadrados), matriculada no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pocinhos, sob o nO 1.284, Livro 2-F, às fls. 46, avaliada em R$ 202.933.13 (duzentos e dois mil, novecento~ec rinta e três "oi" trou oent..",). \\

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
" As áreas permutadas a em favor do Estado, nos municípios de Riacho dos Cavalos e Puxinanã, constantes do inciso 11 do art. 10 desta Lei, poderão ser:
Iobjeto de regularização fundiária pelo Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA-PB; 11 - utilizadas para implantação de equipamentos públicos;
IIIdoadas, total ou parcialmente, à Companhia Estadual de Habitação - CEHAP - para promoção de políticas de estruturação e projetos de habitação popular, como forma de garantir a utilidade pública e interesse coletivo dessas imóveis;
IVcedidas ou doadas, total ou parcialmente, aos respectivos municípios para regularização do uso do solo, ações de expansão municipal ou, ainda, implantação de obras de interesse social.
Art. 3.
No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a EMEPA-PB convocará Assembleia Geral de Acionistas para recomposição do capital social em decorrência dos imóveis permutados nos termos desta Lei.
Art. 4.
Compete à Procuradoria Geral do Estado através da Procuradoria do Domínio Público adotar as medidas legais necessárias à regularização desses imóveis ora permutados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1;1, de dezembro de 201 d, R,p'bli~. \) ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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