Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11239, de 12 de dezembro de 2018
Lei nº 11239/2018
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Certifico para os devidos fins, que esta
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~. t d Atos Gerência Executiva de Regls ro e ,.jthlçào da Cas~ Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
Autoriza o Governo do Estado e a Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA-PB a permutar imóveis entre si e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* ESTADO DA PARAÍBA
de Sousa (PIVAS), ocupadas precariamente pela EMEPA-PB para instalação da Estação Experimental de Aparecida, sendo:
1. uma área de 19,9573 hectares, do imóvel localizado nos lotes 02 a 05 do Setor 1 da Gleba I no município de Aparecida-PB, destacada de uma área maior de matrícula no Registro de Imóveis do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Sousa/PB sob nO R- 1 - 6344, Livro 2/Z, fls. 111, avaliada em R$ 514.333,32 (quinhentos e quartoze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos); e,
2. uma área de 9,9682 hectares, do imóvel S7 - Lote nO 62A, Gleba II - Várzeas de Sousa, perímetro 1.391.79 metros, localizada no município de Sousa-PB, destacada de uma área maior matriculada no Registro de Imóveis do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Sousa-PB, sob a matrícula 6345, Livro 2/Z, fls. 112, avaliada em R$ 270.666,66 (duzentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
11 - áreas da EMEPA-PB:
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1;1, de dezembro de 201 d, R,p'bli~. \) ~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador