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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11231, de 11 de dezembro de 2018

Lei nº 11231/2018

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Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área pertencente ao Estado da Paraiba na Praia da Penha, como instrumento de regularização fundiária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, de uma faixa de terras próprias com 16.473 m2 , localizada na Propriedade "PENHA", na praia do mesmo nome, medindo 101m,00 de largura na frente; 117m,00 de largura nos fundos por 149m,00 de comprimento do lado direito e 140m,00 de comprim'ento do lado esquerdo, limitando-se na frente com o Oceano Atlântico, pelo lado esquerdo com terras de Otacílio da Silva Silveira; pelo lado direito com terras de Francisco das Chagas Lopes e nos fundos com o rio Cabelo, devidamente transcrita no Cartório Imobiliário da Zona Sul, no

LIVRO – 3-X e transcrição das transmissões, as folhas 56, sob nO de ordem 27.274, de 02.09.1964.

Art. 2.
" A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, respeitadas as disposições desta Lei, dispensada a realização de licitação para os casos de uso habitacional e uso comercial de âmbito local, com área de até 250 ro 2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social (art. 17, alíneas "f' e "h" da Lei nO 8.666/1990).
Art. 3.
Serão beneficiários desta Lei os atuais moradores da Comunidade Tradicional da Penha, limitada a concessão a "m imó,,1 =id<nclru. ",",id<rn"d"-~ 00 '''pe,,". .' "'dM' f'mi~\

ESTADO DA PARAiBA

Parágrafo únicoAlém da concessão prevista no caput, poderá ser emitida concessão limitada a um imóvel comercial.
Art. 4.
Fica expressamente vedada:
Ia alienação e locação do imóvel; 11 - o remembramento e o desmembramento do imóvel.
§ 10ºHaverá retomo do domínio do imóvel ao Estado da Paraíba em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações e/ou proibições previstas nesta Lei, sem direito de indenização sobre as benfeitorias porventura existentes.
§ 2ºSerá admitida a transmissão de concessão exclusivamente mediante causa mortis por sucessão legítima.
Art. 5.
Ficam os beneficiários obrigados à manutenção da destinação de preservação da comunidade tradicional e de seus meios de subsistência, bem corno à preservação e uso racional do meio ambiente.
Art. 6.
A concessão de que trata esta Lei dar-se-á por prazo indeterminado e será gratuita para os atuais moradores, membros da Comunidade Tradicional da Penha.
§ 1ºNo caso de empreendimento comercial não enquadrado como pertencente à comunidade tradicional, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será onerosa, cabendo o pagamento de tarifa a ser calculada com base na área de ocupação e o valor médio de locação do mercado imobiliário.
§ 2ºFica autorizada a constituição do Fundo de Infraestrutura da Praia da Penha, que receberá os recursos do parágrafo anterior e outros que porventura venham a surgir, devendo ser utilizado exclusivamente para a manutenção da infraestrutura urbana da comunidade tradicional. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 7.
O beneficiário será responsável por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 8.
Fica estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para elaboração, pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, do projeto de regularização fundiária, que abrangerá o zoneamento urbano e a infraestrutura da área da Praia da Penha.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAmA, em João Pessoa, ~~ de dezembro de 2018; 130" da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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