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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11220, de 19 de outubro de 2018

Lei nº 11220/2018

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Governo do Estado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo até o limite de US$ 138.098.000,00 (cento e trinta e oito milhões e noventa e oito mil dólares norte-americanos), com garantia da União, destinado ao financiamento do Projeto de Modernização, Ampliação e Melhoramento da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneamento no Estado da Paraíba - PROJETO DE SEGURANÇA HÍDRICA.
Art. 2.
A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
Idevedor: Estado da Paraíba; TI - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; TIl - valor: até US$ 138.098.000,00 (cento e trinta e oito milhões e noventa e oito mil dólares norte-americanos).
Parágrafo únicoAs datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, previstas na minuta contratuaJ, ~ofJrãO ser alteradas em função da data de sua assinatura. \ V\..

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
A operação de crédito externo autorizada por esta Lei terá suas condições de prazos, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos provenientes da operação de crédito e os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e dotações suficientes para amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no art. 155 e nos termos do art. 167, § 4°, da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em VIgor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2018; 130° da

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RICARDO VIEIRA

Governador

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