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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11219, de 19 de outubro de 2018

Lei nº 11219/2018

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WIIiIlação da Casa Civil do Governsdor

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de colaboração fmanceira não reembolsável com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Social, para atender projeto da Secretaria de Estado de Educação na área educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável, até o limite de R$ 4.157.185,50 (quatro milhões, cento e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo Social, nos termos e condições aprovadas pelo BNDES.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação serão aplicados, obrigatoriamente, nas despesas destinadas a apoiar a projetos no âmbito da Chamada Pública "BNDES - Educação Conectada - Implementação e Uso de Tecnologias Digitais na Educação".
Art. 2.
Fica o Poder executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PP A e Orçamento do Estado, e nos Planos Plurianuais e Orçamento Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do con/Àtrp firmado em decorrência desta Lei. r~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta Lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar doação ou cessão de bens e equipamentos adquiridos com recurso do contrato de que trata o art. 1· desta Lei para os municípios.
Parágrafo únicoOs bens e equipamentos doados ou cedidos serão utilizados única e exclusivamente nas finalidades das ações prévias no Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, sob pena de sua reversão ao domínio do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções cabíveis à espécie.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, " 0 de outubro de 2018; 130· da Procl=oçãoda\I~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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