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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11218, de 19 de outubro de 2018

Lei nº 11218/2018

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Certifico, para os devidos fins, que ~

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~~?;ig~~0 Gerência i "CUtl"3 de RegIstro de Atos e I.MiIlação da Casa Civil do Gove rnador ESTADO DA PARAÍBA LEI N° 1.1. ~1 B DE 1\9 DE OUTUBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Governo do Estado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Banco lnterarnericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 45.197.310,00 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e dez dólares norte-americanos), com garantia do Governo Federal, destinado ao financiamento do Projeto de Aprimoramento do Modelo de Atenção na Rede de Saúde do Estado da Paraíba - AMAR.
Art. 2.
A operação de crédito externo, autorizada por esta Lei, terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial, definidos a partir das normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 3.
Para garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, oomplementados pelos reeeita, propri." definidos no m . 155~o, tenno,

'* ESTADO DA PARAÍBA do art. 167, §4°, da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos provenientes da operação de crédito e os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e dotações suficientes para amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~9 de outubro de 2018; 130° da Proclamação ih-fh,,"ública.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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