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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11216, de 19 de outubro de 2018

Lei nº 11216/2018

CGrtifico, para os de\ri dos fi ns, q~\e ~st.·

LE fo i publicada n~~, Nesta Df.'. ~~""':;;'Cl.I}~.1 / ~ ~.,,>J.,:s.u~ _ 0....) OI, Gerênci,, ; ". C~(I·.'J de Reg istro de Aro, ( ESTADO DA PARAÍBA l4IRiIlação da Casa Civil do Gove r nador LEI N° 11.~16 DE -19 DE OUTUBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera e suprime dispositivos da Lei Estadual nO 10.861, de 17 de março de 2017, que estabelece critérios para a regularização de terrenos pertencentes à CEHAP remanescentes de projetos habitacionais e que não serão destinados aos futuros projetos habitacionais da empresa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s incisos 11, III e IV do art. 6° da Lei Estadual n° 10.861, de 17 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"11 - em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 10% (dez por cento) do valor da avaliação, mantendo-se a correção das prestações, anualmente, pelo índice acumulado da poupança;

IIIem 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, mantendo-se a correção das prestações, anualmente, pelo índice acumulado da poupança;
IVem 240 (duzentos e quarenta meses) parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, a

TÍTULO DE – sinal e princípio de pagamento, mantendo-se a correção das prestações, anualmente, pelo indice acumulado da poupança."

Art. 2.
" O art. 15 da Lei Estadual n° 10.861, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

., EST Ano DA PARAÍBA

Art. 3.
o art. 12 da Lei Estadual n° 10.861, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
Depois de notificado pela CEHAP, o pretenso adquirente do imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte ao da notificação, deverá comparecer à CEHAP para manifestar interesse na aquisição do imóvel, munido da documentação constante da notificação.
§ 1ºCom a manifestação do notificado pela aquisição, caberá à CEHAP adotar providências para avaliar o imóvel e cumprir as demais exigências desta lei.
§ 2ºCumpridas as formalidades do parágrafo anterior, o pretenso adquirente será novamente notificado para tomar conhecimento do valor da avaliação e, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte ao da notificação, comparecer à CEHAP para efetuar a aquisição nos do art. 6° desta Lei.
§ 3ºImplica renúncia em aderir aos termos desta Lei:
Io transcurso do prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o notificado compareça à CEHAP para manifestar interesse na aquisição do imóvel; rI - o não comparecimento no prazo do § 2° deste artigo para pagamento do valor."
Art. 4.
Ficam revogados os incisos lI, III e IV do art. 7° da Lei nO 10.861, deI7 de março de 2017.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e~~ Pessoa,~.9 de ou . ro de 20 ; 130° da

Proolamação \ Rrbli,c-,,,a_."-..LP-. ) ~_-\""-r---.

RICARDO EIRA COUTINHO

Governador

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