Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11214, de 2 de outubro de 2018
Lei nº 11214/2018
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" ESTADO DA PARAÍBA
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Gerência E~ecutlva " d ~lIçàO da Casa Civil do Governa or ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.}O Será punido, nos tennos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado da Paraíba, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO EST DA PARAÍBA, em João Pessoa, t t de outubf de 2018; 30" da
,/, , \,,. (-' .~.t:-- Proclamação da~ública.
.~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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J1;0 I 18 ,CUMENTO foi pu'" "'. _00 ~esta Da:;; , Q3 ~o ~'1CÃ ESTADO DA PARAíBA 3eréncia UO- 5q Executiva de Registre de At. Lpnjslaçào da Casa Civil do ~over~ VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nO 1.730/2018, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre penalidade administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso e dá outras providências. n
RAZÕES DO VETO
o projeto de lei disciplina a punição administrativa pela prática de atos de discriminação por motivo religioso praticado por pessoa jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
É bom destacar que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de arcabouço legislativo suficiente para penalizar qualquer ato resultante de discriminação ou preconceito de religião, raça, cor, sexo, etnia, opiniões polfticas ou de qualquer outra natureza. A Constituição Federal (CF), por exemplo, garante a toda pessoa a liberoade de conservar sua religi~suas crenças,
., ESTADO DA PARAíBA ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado:
VIIl - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção ftIosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A quem ouse adotar práticas e condutas discriminatórias ou preconceituosas ao exercício de religião de alguma pessoa, o Código Penal (CP) é implacável:
Injúria
\ fi ESTADO DA PARAíBA
Redução a condição análoga à de escravo
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
A lei federal nO 7.716, de 05 de janeiro de 1989, pune os crimes resultantes de discriminação ou preconcei ~ re raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. \ ;~,
An. 3° Impedir ou obstar o acesso de alguém, dev idarncnte habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
à ESTADO DA PARAíBA discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Após essa análise, ainda que reconheça os bons propósitos que motivaram a iniciativa, vejer-me compelido a vetar parcialmente o projeto pela inconstitucionalidade por vício formal.
Ao criar atribuições para a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, o projeto de lei incorre em vício de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência exclusiva do Governador do Estado. Nesse sentido o art. 63, §1°, inciso 11, alínea "e", da Constituição do Estado. Vejamos:
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Ofende, portanto, o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atrib.!;li~ões das Secretarias e órgãos da administração pública. ,\
STF-0088631) ,AGRAVO REG,lMENTAL NO RECURSO I IEXTRAORDINARIO. AÇAO DIRETA DE
é ESTADO DA PARAíBA INCONSTITUCIONAUDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRffiUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sohre atribuicões ou estabeleça obrigacões a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nO 6530411MG, I' Tunna do STF, ReI. Edson Fachin. j. 28.06.2016, unânime, DJe 09.08.2016). GRIFO NOSSO
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sancão do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do cbefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STE Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AD! 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; AO! 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-\999, Plenário, DJ de 7-5-1999; AD! 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei n° (1-, ~30/2018,
\\ · ESTADO DA PARAíBA
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
_ João pes~oa, \' ( ~e outubro de 2018.
\ 1.LRICARDO ~ ~'. .(,---k:\)
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VIEIR COUTINHO Governador