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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11214, de 2 de outubro de 2018

Lei nº 11214/2018

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Art. 2.
Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta Lei:
Ipraticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intirnidat6ria ou vexatória;
IIproibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
IIIcriar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IVrecusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunieação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
Vrecusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, I1tos de coação direta ou indireta sobre o empregado; ~ I

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" ESTADO DA PARAÍBA

VIInegar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame Iicitatório; V1ll - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IXcriar, comercializar, distribuir ou veicular súnbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
Xrecusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

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Gerência E~ecutlva " d ~lIçàO da Casa Civil do Governa or ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.}O Será punido, nos tennos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado da Paraíba, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
Iadvertência;
IImulta de até 100 (cem) UFR-PB;
IIImulta de até 200 (duzentas) UFR-PB, em caso de reincidência; IV suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º" Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejUIZO das sanções previstas nos incisos I a lU deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2ºO valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA multa poderá ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4ºQuando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO EST DA PARAÍBA, em João Pessoa, t t de outubf de 2018; 30" da

,/, , \,,. (-' .~.t:-- Proclamação da~ública.

.~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

.ertf!t o. para os oo...1los fiõos.. ~_

J1;0 I 18 ,CUMENTO foi pu'" "'. _00 ~esta Da:;; , Q3 ~o ~'1CÃ ESTADO DA PARAíBA 3eréncia UO- 5q Executiva de Registre de At. Lpnjslaçào da Casa Civil do ~over~ VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba.

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nO 1.730/2018, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre penalidade administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso e dá outras providências. n

RAZÕES DO VETO

o projeto de lei disciplina a punição administrativa pela prática de atos de discriminação por motivo religioso praticado por pessoa jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

É bom destacar que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de arcabouço legislativo suficiente para penalizar qualquer ato resultante de discriminação ou preconceito de religião, raça, cor, sexo, etnia, opiniões polfticas ou de qualquer outra natureza. A Constituição Federal (CF), por exemplo, garante a toda pessoa a liberoade de conservar sua religi~suas crenças,

., ESTADO DA PARAíBA ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado:

Art. 5.
Todos são iguais perante a lei, sem alstinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos tennos seguintes:
VIé inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na fonna da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIIé a~segurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIIl - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção ftIosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 19.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Iestabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com cles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressal vada, na fonna da lei, a colaboração de interesse público;

A quem ouse adotar práticas e condutas discriminatórias ou preconceituosas ao exercício de religião de alguma pessoa, o Código Penal (CP) é implacável:

Injúria

Art. 140.
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3ºSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça. cor. etnia, religião, origem ou a condição de pf>soa idosa ou portadora de deficiência: ~ " Pena - reclusão de um a três anos e multa. '\

\ fi ESTADO DA PARAíBA

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho. quer resUingindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 2ºA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
Icontra criança ou adolescente; 11 - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208.
- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou funcão religiosa; impedir ou perturbar cerimôrua ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. GRIFAMOS

A lei federal nO 7.716, de 05 de janeiro de 1989, pune os crimes resultantes de discriminação ou preconcei ~ re raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. \ ;~,

Art. 1.
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

An. 3° Impedir ou obstar o acesso de alguém, dev idarncnte habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo únicoIncorre na mesma pena quem, por motivo de

à ESTADO DA PARAíBA discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Art. 20.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Após essa análise, ainda que reconheça os bons propósitos que motivaram a iniciativa, vejer-me compelido a vetar parcialmente o projeto pela inconstitucionalidade por vício formal.

Ao criar atribuições para a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, o projeto de lei incorre em vício de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência exclusiva do Governador do Estado. Nesse sentido o art. 63, §1°, inciso 11, alínea "e", da Constituição do Estado. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...) 11 - disponham sobre: ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

Ofende, portanto, o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atrib.!;li~ões das Secretarias e órgãos da administração pública. ,\

STF-0088631) ,AGRAVO REG,lMENTAL NO RECURSO I IEXTRAORDINARIO. AÇAO DIRETA DE

é ESTADO DA PARAíBA INCONSTITUCIONAUDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRffiUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sohre atribuicões ou estabeleça obrigacões a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nO 6530411MG, I' Tunna do STF, ReI. Edson Fachin. j. 28.06.2016, unânime, DJe 09.08.2016). GRIFO NOSSO

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sancão do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do cbefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STE Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AD! 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; AO! 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-\999, Plenário, DJ de 7-5-1999; AD! 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei n° (1-, ~30/2018,

\\ · ESTADO DA PARAíBA

as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

_ João pes~oa, \' ( ~e outubro de 2018.

\ 1.LRICARDO ~ ~'. .(,---k:\)

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VIEIR COUTINHO Governador

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