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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11213, de 2 de outubro de 2018

Lei nº 11213/2018

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LEI N° '\~.~~3 DE O~ DE

· ESTADO DA PARAÍBA

OUTUBRO

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DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Altera a Lei nO 7.716, de 28 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição, em concursos públicos nos órgãos estaduais da administração direta e indireta, para pessoas doadoras de sangue à rede hospitalar pública ou conveniada com o SUS no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei n° 7.716, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição, em concursos públicos nos órgãos estaduais da administração direta e indireta, para pessoas doadoras de sangue ou medula óssea à rede hospitalar pública ou conveniada com o SUS no Estado da Paraíba".

Art. 2.
O artigo 10 da Lei n° 7.716, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento da taxa de inscnçao para os concursos públicos, nos órgãos estaduais da administração direta e indireta, as pessoas doadoras de sangue ou medula óssea à rede hospitalar pública ou conveniada com o SUS - Sistema Único de Saúde, no Estado da Paraíba.
§ 10ºA isenção de que trata o art. 10 aplica-se àquele que, na data da publicação do edital do concurso, preencha os seguintes requisitos: seja portador de carteira de doador de sangue, expedida por

é ESTADO DA PARAÍBA

órgão competente; tenha feito, sistematicamente, doação de sangue, conforme o disposto na Portaria nO 1.376, de 19 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; tenha feito, no mínimo 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso.

§ 2ºA isenção é estendida àquele que comprovar ser doador de medula óssea cadastrado nos hemocentros estaduais, desde que apresente documento expedido pela unidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato da inscrição."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, u1 de outubro; de 2018; 130° d Proclamação da R) Ública. , ( .,1

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I J RICARDO VIEIRA éOUTINHO Governador

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